Proposição - Projeto de Lei 150/2010 Entrada na câmara em 14/09/2010
Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno.
Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/09/2010 |
Constitucional 20/09/2010 20/09/2010 |
20/09/2010 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/09/2010 |
Constitucional 20/09/2010 20/09/2010 |
20/09/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 12/11/2010 | ||
À Sanção | 21/10/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 21/10/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/10/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 29/09/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 14/09/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 150/2010
De iniciativa do vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 150/2010
"Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal de Aleitamento Materno visa:
I - estimular o interesse da sociedade na conscientização da necessidade do aleitamento materno;
II - conscientizar a sociedade da necessidade do voluntariado de mães nutrizes em amamentar lactentes de mães que não possuem o leite materno ou que estejam impossibilitadas de amamentar;
III - possibilitar orientações às futuras mães sobre as necessidades da amamentação nos primeiros meses de vida;
IV - informar as atuais e futuras mães que o aleitamento materno reduz a probabilidade do surgimento de câncer de mama, bem como possibilita ao útero o retorno ao seu tamanho normal após o parto;
V - difundir a informação de que as crianças alimentadas com leite materno são mais resistentes às doenças devido aos anticorpos e nutrientes necessários às suas necessidades.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 150/2010
"Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal de Aleitamento Materno visa:
I - estimular o interesse da sociedade na conscientização da necessidade do aleitamento materno;
II - conscientizar a sociedade da necessidade do voluntariado de mães nutrizes em amamentar lactentes de mães que não possuem o leite materno ou que estejam impossibilitadas de amamentar;
III - possibilitar orientações às futuras mães sobre as necessidades da amamentação nos primeiros meses de vida;
IV - informar as atuais e futuras mães que o aleitamento materno reduz a probabilidade do surgimento de câncer de mama, bem como possibilita ao útero o retorno ao seu tamanho normal após o parto;
V - difundir a informação de que as crianças alimentadas com leite materno são mais resistentes às doenças devido aos anticorpos e nutrientes necessários às suas necessidades.
Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR