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Proposição - Projeto de Lei 154/2010 Entrada na câmara em 16/09/2010


Dispõe sobre a obrigação de afixação da frase "Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime _ Art. 96 e 97 do Estatuto do Idoso", nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos.


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 22/09/2010 Constitucional
22/09/2010 22/09/2010
22/09/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/09/2010 Constitucional
22/09/2010 22/09/2010
22/09/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 20/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 29/09/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/09/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 154/2010

De iniciativa do vereador Nilton Manoel, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase "Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso", nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 154/2010.


"Dispõe sobre a obrigação de fixação da frase ´Desrespeitar ou Prejudicar o Idoso é Crime - Arts. 96 e 97 do Estatuto do Idoso', nos ônibus, repartições públicas municipais, unidades de saúde, hospitais e bancos".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartaz contendo os dizeres: "DESRESPEITAR OU PREJUDICAR O IDOSO É CRIME - Arts. 96 e 97 do ESTATUTO DO IDOSO", nos coletivos urbanos, nos setores da Administração Pública que atendam ao público, nas unidades de saúde, hospitais e agências bancárias.

Parágrafo único. O cartaz mencionado no "caput" deverá ser afixado em local visível nos veículos de transporte coletivo e nos estabelecimentos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.016, de 02 de outubro de 2003.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR

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