Proposição - Projeto de Lei 179/2010 Entrada na câmara em 21/10/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências.
Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 11/11/2010 |
Constitucional 11/11/2010 27/10/2010 |
27/10/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 11/11/2010 |
Constitucional 11/11/2010 27/10/2010 |
27/10/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 04/12/2010 | ||
À Sanção | 12/11/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/11/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 12/11/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/11/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 21/10/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 179/2010
De iniciativa do vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 179/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° O Poder Executivo divulgará, no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga e por meio de telefone com número específico a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, a relação de medicamentos e vacinas à disposição dos munícipes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das farmácias populares do Município de Ipatinga.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, os locais onde os medicamentos e as vacinas poderão ser encontrados, bem como a quantidade disponível.
§ 2º O número de telefone de que trata o caput será divulgado como "Disk-Remédio".
§ 3º O Poder Executivo manterá sempre atualizadas as listas divulgadas pela internet.
§ 4º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também à divulgação dos medicamentos que estejam em falta nos estoques.
Art. 2º Deverá ser afixado em todos os postos de saúde do Município, em local visível aos usuários, cartaz contendo a relação atualizada dos medicamentos e vacinas disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde para a população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.583, de 10 de setembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 179/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listas de medicamentos e vacinas disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° O Poder Executivo divulgará, no site oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga e por meio de telefone com número específico a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, a relação de medicamentos e vacinas à disposição dos munícipes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das farmácias populares do Município de Ipatinga.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, os locais onde os medicamentos e as vacinas poderão ser encontrados, bem como a quantidade disponível.
§ 2º O número de telefone de que trata o caput será divulgado como "Disk-Remédio".
§ 3º O Poder Executivo manterá sempre atualizadas as listas divulgadas pela internet.
§ 4º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende também à divulgação dos medicamentos que estejam em falta nos estoques.
Art. 2º Deverá ser afixado em todos os postos de saúde do Município, em local visível aos usuários, cartaz contendo a relação atualizada dos medicamentos e vacinas disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde para a população.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.583, de 10 de setembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR