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Proposição - Projeto de Lei 195/2010 Entrada na câmara em 18/11/2010


Institui a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 23/11/2010 Constitucional
23/11/2010 24/11/2010
24/11/2010
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 23/11/2010 Constitucional
23/11/2010 24/11/2010
24/11/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/01/2011
À Sanção 22/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/12/2010
Redação Final Aprovada 22/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/11/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 195/2010

De iniciativa do vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Institui a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 195/2010.

"Institui a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de ginástica laboral em todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta.

Art. 2º A ginástica laboral deverá ser executada por todos os servidores que exerçam atividades que envolvam qualquer tipo de esforços físicos repetitivos.

§ 1º Os exercícios deverão ser executados por um período mínimo de 10 minutos, no máximo a cada quatro horas de trabalho.

§ 2º As pausas para realização da ginástica laboral serão contadas como tempo efetivamente trabalhado, vedada a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho.

§ 3º As sessões de ginástica laboral deverão ser oferecidas no local de trabalho durante a sua jornada, por profissional habilitado.

Art. 3° O programa de que trata esta Lei consiste no conjunto de ações e campanhas direcionadas a orientar e prevenir as Lesões por Esforços Repetitivos (LER), atualmente conhecidas de forma mais abrangente como DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, que são originadas devido aos movimentos repetitivos no ambiente de trabalho.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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