Proposição - Projeto de Lei 04/2011 Entrada na câmara em 07/01/2011
Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual fora do ambiente de trabalho e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 12/01/2011 |
Constitucional 12/01/2011 15/01/2011 |
15/01/2011 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 12/01/2011 |
Constitucional 12/01/2011 15/01/2011 |
15/01/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 04/03/2011 | ||
À Sanção | 15/02/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 15/02/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 15/02/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 14/02/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 07/01/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 04/2011
"Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual fora do ambiente de trabalho, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais utilizadas para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o empregador, a instituição de ensino e o infrator serão notificados para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, voltando esta à primariedade após decurso do período de 6 (seis) meses da aplicação da penalidade de multa.
§ 4º Os empregadores e a instituição de ensino serão responsáveis solidários pela infração.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes nos hospitais, unidades de saúde, transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de contaminação biológica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual fora do ambiente de trabalho, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais utilizadas para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o empregador, a instituição de ensino e o infrator serão notificados para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, voltando esta à primariedade após decurso do período de 6 (seis) meses da aplicação da penalidade de multa.
§ 4º Os empregadores e a instituição de ensino serão responsáveis solidários pela infração.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes nos hospitais, unidades de saúde, transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de contaminação biológica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR