Proposição - Projeto de Lei 15/2011 Entrada na câmara em 01/02/2011
Isenta do pagamento de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas maiores de 65 anos e dá outras providências.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 22/02/2011 |
Constitucional 22/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/02/2011 |
Constitucional 22/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 06/05/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 12/04/2011 | ||
À Sanção | 12/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/02/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 15/2011
"Isenta do pagamento de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas maiores de 60 anos, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A isenção se aplica mesmo no caso dos banheiros públicos que sejam administrados por terceiros através de concessão ou permissão.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os banheiros existentes nas estações rodoviárias e ferroviárias.
§ 3º O direito ao benefício se comprova através da apresentação de qualquer documento de identidade.
§ 4º Os banheiros públicos deverão manter, em lugar de fácil visibilidade, cartaz contendo o seguinte aviso: "O uso destas instalações sanitárias é gratuito para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Terão direito à isenção do pagamento da taxa de utilização dos banheiros em estações rodoviárias e ferroviárias os passageiros que estejam de posse da respectiva passagem, juntamente com o comprovante de pagamento de taxa de embarque, se for o caso.
Parágrafo único. Os passageiros deverão ser informados da isenção de que trata o caput através de cartaz afixado em local visível nos banheiros.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável pela administração do local às seguintes penalidades:
I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;
II - multa em dobro, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
"Isenta do pagamento de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas maiores de 60 anos, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de taxa para utilização dos banheiros públicos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º A isenção se aplica mesmo no caso dos banheiros públicos que sejam administrados por terceiros através de concessão ou permissão.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo os banheiros existentes nas estações rodoviárias e ferroviárias.
§ 3º O direito ao benefício se comprova através da apresentação de qualquer documento de identidade.
§ 4º Os banheiros públicos deverão manter, em lugar de fácil visibilidade, cartaz contendo o seguinte aviso: "O uso destas instalações sanitárias é gratuito para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Terão direito à isenção do pagamento da taxa de utilização dos banheiros em estações rodoviárias e ferroviárias os passageiros que estejam de posse da respectiva passagem, juntamente com o comprovante de pagamento de taxa de embarque, se for o caso.
Parágrafo único. Os passageiros deverão ser informados da isenção de que trata o caput através de cartaz afixado em local visível nos banheiros.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável pela administração do local às seguintes penalidades:
I - multa de 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, na primeira infração;
II - multa em dobro, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR