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Proposição - Projeto de Lei 33/2011 Entrada na câmara em 18/02/2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos municipais, de placa contendo foto e biografia das respectivas pessoas que dão nome àqueles e dá outras disposições.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/02/2011 Constitucional
22/02/2011 28/02/2011
28/02/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 22/02/2011 Constitucional
22/02/2011 28/02/2011
28/02/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/05/2011
À Sanção 12/04/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 12/04/2011
Redação Final Aprovada 12/04/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 11/04/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/02/2011

PROJETO DE LEI Nº 33/2011

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos municipais, de placa contendo foto e biografia das respectivas pessoas que dão nome àqueles e dá outras disposições".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos pertencentes ao Município de Ipatinga, de placa contendo foto e biografia das pessoas cujos nomes intitulam os respectivos prédios públicos.

§ 1º A biografia a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborada de modo conciso, mencionando os principais fatos relacionados à pessoa do homenageado.

§ 2º A placa contendo a foto e a biografia do homenageado deverá ser afixada em local de destaque e de fácil visualização pelo público, no prédio público municipal que denominar.

Art. 2º As escolas públicas municipais situadas no Município de Ipatinga deverão reservar um dia em seu calendário escolar anual para homenagear a pessoa cujo nome intitula o prédio onde está sediada.

Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por meio de palestras, trabalhos elaborados pelos alunos e outras atividades de interesse da escola, que ressaltem a importância do homenageado e a razão que motivou a homenagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR


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