Proposição - Projeto de Lei 33/2011 Entrada na câmara em 18/02/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos municipais, de placa contendo foto e biografia das respectivas pessoas que dão nome àqueles e dá outras disposições.
Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/02/2011 |
Constitucional 22/02/2011 28/02/2011 |
28/02/2011 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/02/2011 |
Constitucional 22/02/2011 28/02/2011 |
28/02/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 07/05/2011 | ||
À Sanção | 12/04/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 12/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/02/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 33/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos municipais, de placa contendo foto e biografia das respectivas pessoas que dão nome àqueles e dá outras disposições".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos pertencentes ao Município de Ipatinga, de placa contendo foto e biografia das pessoas cujos nomes intitulam os respectivos prédios públicos.
§ 1º A biografia a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborada de modo conciso, mencionando os principais fatos relacionados à pessoa do homenageado.
§ 2º A placa contendo a foto e a biografia do homenageado deverá ser afixada em local de destaque e de fácil visualização pelo público, no prédio público municipal que denominar.
Art. 2º As escolas públicas municipais situadas no Município de Ipatinga deverão reservar um dia em seu calendário escolar anual para homenagear a pessoa cujo nome intitula o prédio onde está sediada.
Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por meio de palestras, trabalhos elaborados pelos alunos e outras atividades de interesse da escola, que ressaltem a importância do homenageado e a razão que motivou a homenagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos municipais, de placa contendo foto e biografia das respectivas pessoas que dão nome àqueles e dá outras disposições".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação, nos prédios públicos pertencentes ao Município de Ipatinga, de placa contendo foto e biografia das pessoas cujos nomes intitulam os respectivos prédios públicos.
§ 1º A biografia a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborada de modo conciso, mencionando os principais fatos relacionados à pessoa do homenageado.
§ 2º A placa contendo a foto e a biografia do homenageado deverá ser afixada em local de destaque e de fácil visualização pelo público, no prédio público municipal que denominar.
Art. 2º As escolas públicas municipais situadas no Município de Ipatinga deverão reservar um dia em seu calendário escolar anual para homenagear a pessoa cujo nome intitula o prédio onde está sediada.
Parágrafo único. A homenagem de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por meio de palestras, trabalhos elaborados pelos alunos e outras atividades de interesse da escola, que ressaltem a importância do homenageado e a razão que motivou a homenagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR