Proposição - Projeto de Resolução 01/2011 Entrada na câmara em 01/03/2011
Institui o Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" no âmbito do Município de Ipatinga.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 10/03/2011 |
10/03/2011 |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 10/03/2011 |
10/03/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 10/03/2011 |
10/03/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 24/05/2011 | ||
Promulgado | 23/05/2011 | ||
Aprovado 1ª e única discussão e votação | 20/05/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 20/05/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/03/2011 |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2011
"Institui o Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" no âmbito do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa".
Art. 2º O Certificado instituído por esta Resolução será conferido pela Câmara Municipal de Ipatinga à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida das pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º As empresas interessadas na obtenção da certificação deverão protocolar, junto à Secretaria Geral da Câmara, requerimento próprio, instruído com documentos comprovando que cumprem os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O Presidente da Câmara designará uma Comissão constituída de 03 (três) servidores para analisar os documentos protocolados e opinar quanto às empresas que farão jus à concessão do Certificado.
§ 3º A manifestação da Comissão acerca da concessão do Certificado será apreciada em Plenário, o qual decidirá com relação ao seu mérito.
§ 4º O Certificado será entregue em sessão solene convocada anualmente para esse fim.
Art. 3º O Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" terá as seguintes gra-duações:
I - grau bronze, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir significativamente, ou promover campanhas de mobilização em prol de qualquer benefício social a ser concedido às pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - grau prata, a ser concedido à pessoa jurídica que admitir em seu quadro de funcionários pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em número mínimo de 10% do total de empregados da empresa;
III - grau ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente ou mantiver instituições sem fins lucrativos que atendam, nas áreas de saúde ou assistência social, pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Do Certificado constarão, independentemente de outras informações, a identificação do agraciado, bem como o número desta Resolução.
Art. 5º A concessão da certificação "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único. O prazo de validade e uso publicitário do Certificado, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 3º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de maio de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
"Institui o Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" no âmbito do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa".
Art. 2º O Certificado instituído por esta Resolução será conferido pela Câmara Municipal de Ipatinga à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida das pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º As empresas interessadas na obtenção da certificação deverão protocolar, junto à Secretaria Geral da Câmara, requerimento próprio, instruído com documentos comprovando que cumprem os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O Presidente da Câmara designará uma Comissão constituída de 03 (três) servidores para analisar os documentos protocolados e opinar quanto às empresas que farão jus à concessão do Certificado.
§ 3º A manifestação da Comissão acerca da concessão do Certificado será apreciada em Plenário, o qual decidirá com relação ao seu mérito.
§ 4º O Certificado será entregue em sessão solene convocada anualmente para esse fim.
Art. 3º O Certificado "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" terá as seguintes gra-duações:
I - grau bronze, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir significativamente, ou promover campanhas de mobilização em prol de qualquer benefício social a ser concedido às pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - grau prata, a ser concedido à pessoa jurídica que admitir em seu quadro de funcionários pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em número mínimo de 10% do total de empregados da empresa;
III - grau ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente ou mantiver instituições sem fins lucrativos que atendam, nas áreas de saúde ou assistência social, pessoas de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Do Certificado constarão, independentemente de outras informações, a identificação do agraciado, bem como o número desta Resolução.
Art. 5º A concessão da certificação "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único. O prazo de validade e uso publicitário do Certificado, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 3º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de maio de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE