Proposição - Projeto de Lei 44/2011 Entrada na câmara em 15/03/2011
Dispõe sobre a afixação, nas paradas de ônibus, de placas de indicação das linhas, horários e itinerário dos ônibus de transporte coletivo municipal e dá outras providências.
Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 16/03/2011 |
Constitucional 16/03/2011 21/03/2011 |
21/03/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/03/2011 |
Constitucional 16/03/2011 21/03/2011 |
21/03/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 07/05/2011 | ||
À Sanção | 12/04/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 12/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 15/03/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 44/2011
"Dispõe sobre a afixação, nas paradas de ônibus, de placas de indicação das linhas, horários e itinerário dos ônibus de transporte coletivo municipal, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica a Concessionária de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigada a afixar, nas paradas de ônibus usadas pelo sistema de transporte coletivo municipal, placas indicativas com o número das linhas, horário e mapas do itinerário dos respectivos coletivos.
Art. 2º As placas serão padronizadas e específicas para essa modalidade de sinalização.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, através de seu órgão competente, determinará as especificações das placas indicativas de que trata esta Lei.
Art. 3º Os veículos de transporte coletivo municipal deverão ter sinalizados no visor frontal o número da linha e o destino final, para que o usuário o identifique à distância.
Parágrafo único. Os coletivos deverão trazer, ainda, na parte lateral próxima à porta de embarque, placa indicando o número da linha e os principais bairros percorridos pelo ônibus em seu itinerário.
Artigo 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei por parte da Concessionária de transporte coletivo sujeitará a empresa a multa diária equivalente ao valor de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, incidente sobre cada veículo que trafegar sem a devida regulamentação.
Art. 5º A empresa Concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Dispõe sobre a afixação, nas paradas de ônibus, de placas de indicação das linhas, horários e itinerário dos ônibus de transporte coletivo municipal, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica a Concessionária de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigada a afixar, nas paradas de ônibus usadas pelo sistema de transporte coletivo municipal, placas indicativas com o número das linhas, horário e mapas do itinerário dos respectivos coletivos.
Art. 2º As placas serão padronizadas e específicas para essa modalidade de sinalização.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, através de seu órgão competente, determinará as especificações das placas indicativas de que trata esta Lei.
Art. 3º Os veículos de transporte coletivo municipal deverão ter sinalizados no visor frontal o número da linha e o destino final, para que o usuário o identifique à distância.
Parágrafo único. Os coletivos deverão trazer, ainda, na parte lateral próxima à porta de embarque, placa indicando o número da linha e os principais bairros percorridos pelo ônibus em seu itinerário.
Artigo 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei por parte da Concessionária de transporte coletivo sujeitará a empresa a multa diária equivalente ao valor de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, incidente sobre cada veículo que trafegar sem a devida regulamentação.
Art. 5º A empresa Concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR