Proposição - Projeto de Lei 49/2011 Entrada na câmara em 01/04/2011
Institui o Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga _ FCMI e dá outras providências.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/04/2011 |
Constitucional 20/04/2011 08/04/2011 |
08/04/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 24/05/2011 | ||
Promulgado | 23/05/2011 | ||
À Sanção | 25/04/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 25/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/04/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 49/2011
"Institui o Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga - FCMI e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga - FCMI é um Movimento de Organização Social consultivo, formativo, deliberativo e de articulação entre os representantes dos Conselhos Municipais de Ipatinga instituídos por Lei Municipal.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga:
I - implementar e coordenar a Rede Integrada de Proteção Social;
II - estabelecer relação de respeito e cooperação com o poder público e sociedade civil, para construir coletivamente políticas que auxiliem o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais;
III - articular e fortalecer as ações dos Conselhos Municipais;
IV - construir agenda única de atividades anuais de articulação dos Conselhos;
V - criar banco de dados com informações dos Conselhos e de atividades desenvolvidas pelos Conselhos;
VI - promover debates sobre o exercício das funções legais atribuídas aos Conselhos Municipais, recomendando sugestões para as demais instâncias de deliberações ou participação política;
VII - definir as prioridades para implementação da Política Municipal de apoio aos Conselhos;
VIII - definir meios para apoiar, monitorar e avaliar a implementação das resoluções dos Conselhos Municipais;
IX - definir diretrizes baseadas nos princípios e eixos deste Fórum a serem recomendadas aos Conselhos Municipais para incorporação das suas políticas de funcionamento.
X - encaminhar ao Executivo Municipal propostas de políticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matéria abranja área de competência de, pelo menos, 02 (dois) Conselhos;
XI - dirimir conflitos entre os Conselhos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga será de caráter permanente e se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário.
Art. 4º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga tem abrangência municipal, assim como suas diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.
Art. 5º Os debates do FCMI devem-se relacionar diretamente à Política Municipal de Apoio aos Conselhos, a fim de garantir a ampla participação social na sua formulação, execução e avaliação.
Parágrafo único. A Política Municipal de Apoio aos Conselhos não poderá, em hipótese alguma, substituir ou concorrer com os poderes destinados a cada Conselho Municipal.
Art. 6º As reuniões do FCMI serão realizadas, preferencialmente, na sede da Casa dos Conselhos de Ipatinga.
Art. 7º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga será composto por um representante governamental e dois representantes não governamentais de cada Conselho, a saber:
I - Conselho Municipal Antidrogas;
II - Conselho Municipal de Juventude;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Cultura;
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Conselho Municipal de Educação;
VII - Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - Conselho Municipal de Saúde;
IX - Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga;
X - Conselho Municipal de Turismo;
XI - Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga;
XII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XVI - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga;
XVII - Conselho Municipal de Defesa Civil;
XVIII - Conselho da Cidade;
XIX - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
XX - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XXI - Conselho Municipal de Habitação;
XXII - Conselho Municipal de Orçamento;
XXIII - Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Constituirão também o Fórum outros Conselhos Municipais a serem constituídos por lei e que oficializarem registro.
Art. 8º Os representantes dos Conselhos Municipais junto ao FCMI terão mandato enquanto persistir sua condição de membro do Conselho que o indicou.
§ 1º Caberá a cada Conselho a indicação do seu representante governamental e dos representantes não-governamentais, escolhidos dentre os segmentos, observando-se o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 2º A indicação será encaminhada pelos Conselhos ao FCMI, acompanhada de cópia da Ata referente à assembléia ou reunião onde se deu a indicação.
§ 3º Nas reuniões e plenárias do FCMI participarão preferencialmente o titular e um suplente, ambos com direito a voz, restringindo-se apenas a 01 (um) voto por cada Conselho.
§ 4º A ausência do representante titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa expressa, durante o ano, dará ensejo à sua substituição.
Parágrafo único. Nas reuniões e plenárias deverão participar preferencialmente o titular e um suplente, ambos com direito a voz, porém um voto por Conselho.
Art. 9º Os membros do FCMI não serão remunerados pela participação como Conselheiro, sendo a mesma considerada atividade de relevância pública.
Art. 10. Na eventualidade de mudança do Governo Municipal, e ocorrendo a destituição do representante governamental que porventura exerça a titularidade junto ao FCMI, as atividades do Fórum de Conselhos não serão interrompidas, devendo a vaga ser ocupada por um dos suplentes não-governamentais até que nova indicação seja encaminhada pelo respectivo Conselho.
Art. 11. O quorum mínimo necessário para a reunião do Plenário é de metade mais um ou com pelo menos três representantes de conselhos diferentes.
Art. 12. As reuniões do FCMI serão públicas e delas poderão participar qualquer pessoa interessada, somente com direito a voz, mediante solicitação à mesa diretora.
Art. 13. As reuniões serão registradas em ata.
Parágrafo único. Será registrado em livro próprio as presenças dos participantes das reuniões.
Art. 14. As convocações para o plenário, contendo a pauta a ser tratada, serão feitas pelo Presidente, através de um dos seguintes meios:
I - correio;
II - telefone;
III - correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A Mesa Diretora será constituída:
I - pelo Presidente;
II - pelo Vice-Presidente;
III - pelo Secretário Geral;
IV - pelo Secretário Adjunto;
V - pelo Conselho Fiscal.
§ 1º Vagando qualquer cargo na Mesa Diretora, será escolhido o seu sucessor na própria reunião do Plenário que declarar a vacância.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora se dará pela maioria dos votos manifestos dos Conselhos presentes na assembléia de eleição.
Art. 16. O mandato terá duração de 2 (dois) anos, a partir da data da posse, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.
Art. 17. O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga será auxiliado por uma Secretaria Executiva, constituída por um servidor de nível superior e um assistente administrativo, integrantes do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Ipatinga, cedidos ao FCMI.
Parágrafo único. A indicação dos servidores que atuarão junto à Secretaria Executiva será definida pelo Executivo, consultada a Mesa Diretora do FCMI.
Art. 18. Compete à Mesa Diretora:
I - elaborar a pauta de reuniões do FCMI;
II - promover as reuniões Plenárias do FCMI, convocando os membros com antecedência mínima de três dias;
III - deliberar sobre a convocação de reuniões do FCMI e respectivas pautas;
IV - fazer cumprir ou encaminhar as deliberações do FCMI;
V - controlar as justificativas de faltas dos membros às reuniões e propor a aplicação de medidas cabíveis;
VI - manter os cadastros de adesão ao FCMI;
VII - planejar e articular as atribuições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Compete ao Presidente:
I - representar o FCMI junto à sociedade;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do FCMI;
III - convocar as reuniões do FCMI;
IV - delegar competências.
Art. 20. Compete ao Secretário Geral:
I - secretariar as reuniões;
II - elaborar as atas.
Art. 21. Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar e ter sob sua guarda toda a documentação referente ao Fórum;
II - auxiliar o Coordenador Geral em suas atribuições;
III - assessorar tecnicamente a Mesa Diretora, munindo-a de informações pertinentes às temáticas dos Conselhos;
IV - manter-se atualizada sobre a legislação pertinente às temáticas dos Conselhos e do FCMI, encaminhando pareceres, artigos e leis;
V - elaborar cronograma, relatórios, agendas, projetos e outros que se fizerem necessários ao desenvolvimento do FCMI, ou a pedido da Mesa Diretora;
VI - praticar outros atos inerentes ao serviço de secretaria.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário Adjunto substituir, respectivamente, o Presidente e o Secretário-Geral em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-los em suas atribuições.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os recursos destinados ao FCMI, a prestação de contas dos recursos utilizados pelo Fórum dos Conselhos, a aprovação das contas e a adequação às normas da contabilidade nacional.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 24. As Comissões poderão ter natureza permanente ou eventual transitória e têm a finalidade de desenvolver projetos inerentes aos programas, estudos e discussões e outras atividades afetas aos objetivos do FCMI.
§ 1º As Comissões de caráter transitório serão criadas por prazo determinado, especificamente para o desenvolvimento dos projetos definidos pelo Plenário dentre os assuntos inerentes aos objetivos do FCMI.
§ 2º As Comissões poderão ser compostas por profissionais de áreas afins, ainda que não integrantes do FCMI, cujos nomes serão aprovados pela Mesa Diretora.
§ 3º Ficam definidas como Comissões Permanentes a Comissão de Finanças e Orçamento, a Comissão de Comunicação e a Comissão de Políticas Públicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 26. Os casos omissos ou conflitantes a esta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Institui o Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga - FCMI e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga - FCMI é um Movimento de Organização Social consultivo, formativo, deliberativo e de articulação entre os representantes dos Conselhos Municipais de Ipatinga instituídos por Lei Municipal.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga:
I - implementar e coordenar a Rede Integrada de Proteção Social;
II - estabelecer relação de respeito e cooperação com o poder público e sociedade civil, para construir coletivamente políticas que auxiliem o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais;
III - articular e fortalecer as ações dos Conselhos Municipais;
IV - construir agenda única de atividades anuais de articulação dos Conselhos;
V - criar banco de dados com informações dos Conselhos e de atividades desenvolvidas pelos Conselhos;
VI - promover debates sobre o exercício das funções legais atribuídas aos Conselhos Municipais, recomendando sugestões para as demais instâncias de deliberações ou participação política;
VII - definir as prioridades para implementação da Política Municipal de apoio aos Conselhos;
VIII - definir meios para apoiar, monitorar e avaliar a implementação das resoluções dos Conselhos Municipais;
IX - definir diretrizes baseadas nos princípios e eixos deste Fórum a serem recomendadas aos Conselhos Municipais para incorporação das suas políticas de funcionamento.
X - encaminhar ao Executivo Municipal propostas de políticas públicas elaboradas conjuntamente pelos Conselhos Municipais e cuja matéria abranja área de competência de, pelo menos, 02 (dois) Conselhos;
XI - dirimir conflitos entre os Conselhos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga será de caráter permanente e se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário.
Art. 4º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga tem abrangência municipal, assim como suas diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.
Art. 5º Os debates do FCMI devem-se relacionar diretamente à Política Municipal de Apoio aos Conselhos, a fim de garantir a ampla participação social na sua formulação, execução e avaliação.
Parágrafo único. A Política Municipal de Apoio aos Conselhos não poderá, em hipótese alguma, substituir ou concorrer com os poderes destinados a cada Conselho Municipal.
Art. 6º As reuniões do FCMI serão realizadas, preferencialmente, na sede da Casa dos Conselhos de Ipatinga.
Art. 7º O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga será composto por um representante governamental e dois representantes não governamentais de cada Conselho, a saber:
I - Conselho Municipal Antidrogas;
II - Conselho Municipal de Juventude;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Cultura;
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Conselho Municipal de Educação;
VII - Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - Conselho Municipal de Saúde;
IX - Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ipatinga;
X - Conselho Municipal de Turismo;
XI - Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga;
XII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XIV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
XVI - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga;
XVII - Conselho Municipal de Defesa Civil;
XVIII - Conselho da Cidade;
XIX - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito;
XX - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XXI - Conselho Municipal de Habitação;
XXII - Conselho Municipal de Orçamento;
XXIII - Conselhos Tutelares.
Parágrafo único. Constituirão também o Fórum outros Conselhos Municipais a serem constituídos por lei e que oficializarem registro.
Art. 8º Os representantes dos Conselhos Municipais junto ao FCMI terão mandato enquanto persistir sua condição de membro do Conselho que o indicou.
§ 1º Caberá a cada Conselho a indicação do seu representante governamental e dos representantes não-governamentais, escolhidos dentre os segmentos, observando-se o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 2º A indicação será encaminhada pelos Conselhos ao FCMI, acompanhada de cópia da Ata referente à assembléia ou reunião onde se deu a indicação.
§ 3º Nas reuniões e plenárias do FCMI participarão preferencialmente o titular e um suplente, ambos com direito a voz, restringindo-se apenas a 01 (um) voto por cada Conselho.
§ 4º A ausência do representante titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa expressa, durante o ano, dará ensejo à sua substituição.
Parágrafo único. Nas reuniões e plenárias deverão participar preferencialmente o titular e um suplente, ambos com direito a voz, porém um voto por Conselho.
Art. 9º Os membros do FCMI não serão remunerados pela participação como Conselheiro, sendo a mesma considerada atividade de relevância pública.
Art. 10. Na eventualidade de mudança do Governo Municipal, e ocorrendo a destituição do representante governamental que porventura exerça a titularidade junto ao FCMI, as atividades do Fórum de Conselhos não serão interrompidas, devendo a vaga ser ocupada por um dos suplentes não-governamentais até que nova indicação seja encaminhada pelo respectivo Conselho.
Art. 11. O quorum mínimo necessário para a reunião do Plenário é de metade mais um ou com pelo menos três representantes de conselhos diferentes.
Art. 12. As reuniões do FCMI serão públicas e delas poderão participar qualquer pessoa interessada, somente com direito a voz, mediante solicitação à mesa diretora.
Art. 13. As reuniões serão registradas em ata.
Parágrafo único. Será registrado em livro próprio as presenças dos participantes das reuniões.
Art. 14. As convocações para o plenário, contendo a pauta a ser tratada, serão feitas pelo Presidente, através de um dos seguintes meios:
I - correio;
II - telefone;
III - correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A Mesa Diretora será constituída:
I - pelo Presidente;
II - pelo Vice-Presidente;
III - pelo Secretário Geral;
IV - pelo Secretário Adjunto;
V - pelo Conselho Fiscal.
§ 1º Vagando qualquer cargo na Mesa Diretora, será escolhido o seu sucessor na própria reunião do Plenário que declarar a vacância.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora se dará pela maioria dos votos manifestos dos Conselhos presentes na assembléia de eleição.
Art. 16. O mandato terá duração de 2 (dois) anos, a partir da data da posse, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.
Art. 17. O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga será auxiliado por uma Secretaria Executiva, constituída por um servidor de nível superior e um assistente administrativo, integrantes do quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Ipatinga, cedidos ao FCMI.
Parágrafo único. A indicação dos servidores que atuarão junto à Secretaria Executiva será definida pelo Executivo, consultada a Mesa Diretora do FCMI.
Art. 18. Compete à Mesa Diretora:
I - elaborar a pauta de reuniões do FCMI;
II - promover as reuniões Plenárias do FCMI, convocando os membros com antecedência mínima de três dias;
III - deliberar sobre a convocação de reuniões do FCMI e respectivas pautas;
IV - fazer cumprir ou encaminhar as deliberações do FCMI;
V - controlar as justificativas de faltas dos membros às reuniões e propor a aplicação de medidas cabíveis;
VI - manter os cadastros de adesão ao FCMI;
VII - planejar e articular as atribuições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Compete ao Presidente:
I - representar o FCMI junto à sociedade;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do FCMI;
III - convocar as reuniões do FCMI;
IV - delegar competências.
Art. 20. Compete ao Secretário Geral:
I - secretariar as reuniões;
II - elaborar as atas.
Art. 21. Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar e ter sob sua guarda toda a documentação referente ao Fórum;
II - auxiliar o Coordenador Geral em suas atribuições;
III - assessorar tecnicamente a Mesa Diretora, munindo-a de informações pertinentes às temáticas dos Conselhos;
IV - manter-se atualizada sobre a legislação pertinente às temáticas dos Conselhos e do FCMI, encaminhando pareceres, artigos e leis;
V - elaborar cronograma, relatórios, agendas, projetos e outros que se fizerem necessários ao desenvolvimento do FCMI, ou a pedido da Mesa Diretora;
VI - praticar outros atos inerentes ao serviço de secretaria.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário Adjunto substituir, respectivamente, o Presidente e o Secretário-Geral em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-los em suas atribuições.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os recursos destinados ao FCMI, a prestação de contas dos recursos utilizados pelo Fórum dos Conselhos, a aprovação das contas e a adequação às normas da contabilidade nacional.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 24. As Comissões poderão ter natureza permanente ou eventual transitória e têm a finalidade de desenvolver projetos inerentes aos programas, estudos e discussões e outras atividades afetas aos objetivos do FCMI.
§ 1º As Comissões de caráter transitório serão criadas por prazo determinado, especificamente para o desenvolvimento dos projetos definidos pelo Plenário dentre os assuntos inerentes aos objetivos do FCMI.
§ 2º As Comissões poderão ser compostas por profissionais de áreas afins, ainda que não integrantes do FCMI, cujos nomes serão aprovados pela Mesa Diretora.
§ 3º Ficam definidas como Comissões Permanentes a Comissão de Finanças e Orçamento, a Comissão de Comunicação e a Comissão de Políticas Públicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Fórum dos Conselhos Municipais de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 26. Os casos omissos ou conflitantes a esta Lei serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR