Proposição - Projeto de Lei 56/2011 Entrada na câmara em 11/04/2011
Institui, no Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 25/04/2011 |
Constitucional 25/04/2011 18/04/2011 |
18/04/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/04/2011 |
Constitucional 20/04/2011 18/04/2011 |
18/04/2011 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 13/05/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 25/04/2011 | ||
À Sanção | 25/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/04/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 56/2011
"Institui, no Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado do mês de julho.
Art. 2º O Poder Público Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá ações e atividades tendo por objetivo uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e visando mobilizar a comunidade na defesa da dignidade, dos direitos e do bem estar das pessoas com mobilidade reduzida, desenvolvendo, em especial:
I - atividades esportivas e culturais objetivando a conscientização e a contribuição da sociedade para minimizar os problemas enfrentados pelas pessoas com mobilidade reduzida;
II - políticas e ações visando a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
III - políticas e ações visando a prevenção de doenças que levem à deficiência ou à redução da mobilidade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos municipais de ensino deverão, em comemoração ao Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida, desenvolver atividades pedagógicas objetivando a conscientização dos alunos quanto à necessidade de integração das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em cada aspecto da vida política, social, econômica e cultural em nossa cidade, e a responsabilidade de cada membro da comunidade, como co-partícipe na busca de uma cidadania autêntica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
"Institui, no Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado do mês de julho.
Art. 2º O Poder Público Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá ações e atividades tendo por objetivo uma maior compreensão dos assuntos concernentes à deficiência e visando mobilizar a comunidade na defesa da dignidade, dos direitos e do bem estar das pessoas com mobilidade reduzida, desenvolvendo, em especial:
I - atividades esportivas e culturais objetivando a conscientização e a contribuição da sociedade para minimizar os problemas enfrentados pelas pessoas com mobilidade reduzida;
II - políticas e ações visando a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
III - políticas e ações visando a prevenção de doenças que levem à deficiência ou à redução da mobilidade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos municipais de ensino deverão, em comemoração ao Dia Municipal da Pessoa com Mobilidade Reduzida, desenvolver atividades pedagógicas objetivando a conscientização dos alunos quanto à necessidade de integração das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em cada aspecto da vida política, social, econômica e cultural em nossa cidade, e a responsabilidade de cada membro da comunidade, como co-partícipe na busca de uma cidadania autêntica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR