Proposição - Projeto de Lei 65/2011 Entrada na câmara em 09/05/2011
Institui, no Município de Ipatinga, a Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas escolas públicas municipais.
Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 18/05/2011 |
Constitucional 18/05/2011 16/05/2011 |
16/05/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/05/2011 |
Constitucional 18/05/2011 16/05/2011 |
16/05/2011 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 18/05/2011 |
Constitucional 18/05/2011 16/05/2011 |
16/05/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/07/2011 | ||
À Sanção | 21/06/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/06/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 20/06/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/05/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/05/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 65/2011
"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas Municipais."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas Municipais", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de março, tendo como diretrizes:
I - promover campanha de divulgação e conscientização sobre relação entre consumidor e fornecedor, com distribuição de material alusivo ao Código de Defesa do Consumidor;
II - propiciar maior conhecimento às pessoas sobre a relação de consumo, com a finalidade de minimizar os dissabores advindo desta relação;
III - incentivar a participação de instituições públicas e privadas nas ações da campanha de divulgação e conscientização do consumidor.
Art. 2º Terão participação obrigatória no evento todas as escolas da rede municipal de ensino e, por adesão, as demais escolas do Município.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Educação, juntamente com o PROCON municipal promover a divulgação da "Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor " e incentivar a participação da comunidade, das instituições escolares públicas e privadas, indústrias, comércio, hospitais e empresas prestadoras de serviços - dentre outros - nas ações de divulgação e incentivo à campanha.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas Municipais."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas Municipais", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de março, tendo como diretrizes:
I - promover campanha de divulgação e conscientização sobre relação entre consumidor e fornecedor, com distribuição de material alusivo ao Código de Defesa do Consumidor;
II - propiciar maior conhecimento às pessoas sobre a relação de consumo, com a finalidade de minimizar os dissabores advindo desta relação;
III - incentivar a participação de instituições públicas e privadas nas ações da campanha de divulgação e conscientização do consumidor.
Art. 2º Terão participação obrigatória no evento todas as escolas da rede municipal de ensino e, por adesão, as demais escolas do Município.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Educação, juntamente com o PROCON municipal promover a divulgação da "Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor " e incentivar a participação da comunidade, das instituições escolares públicas e privadas, indústrias, comércio, hospitais e empresas prestadoras de serviços - dentre outros - nas ações de divulgação e incentivo à campanha.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR