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Proposição - Projeto de Lei 65/2011 Entrada na câmara em 09/05/2011


Institui, no Município de Ipatinga, a Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas escolas públicas municipais.


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 16/05/2011
16/05/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 16/05/2011
16/05/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 16/05/2011
16/05/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/07/2011
À Sanção 21/06/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/06/2011
Redação Final Aprovada 20/06/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 65/2011

"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas Municipais."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, a "Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor nas Escolas Públicas Municipais", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de março, tendo como diretrizes:

I - promover campanha de divulgação e conscientização sobre relação entre consumidor e fornecedor, com distribuição de material alusivo ao Código de Defesa do Consumidor;

II - propiciar maior conhecimento às pessoas sobre a relação de consumo, com a finalidade de minimizar os dissabores advindo desta relação;

III - incentivar a participação de instituições públicas e privadas nas ações da campanha de divulgação e conscientização do consumidor.

Art. 2º Terão participação obrigatória no evento todas as escolas da rede municipal de ensino e, por adesão, as demais escolas do Município.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal da Educação, juntamente com o PROCON municipal promover a divulgação da "Semana de Divulgação e Conscientização do Código de Defesa do Consumidor " e incentivar a participação da comunidade, das instituições escolares públicas e privadas, indústrias, comércio, hospitais e empresas prestadoras de serviços - dentre outros - nas ações de divulgação e incentivo à campanha.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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