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Proposição - Projeto de Lei 90/2011 Entrada na câmara em 14/06/2011


Dispõe sobre afixação de cartazes sobre normas de primeiros socorros em casos de engasgamento nos locais que especifica.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/06/2011 Constitucional
20/06/2011 20/06/2011
20/06/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/06/2011 Constitucional
20/06/2011 20/06/2011
20/06/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/08/2011
À Sanção 22/07/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 22/07/2011
Redação Final Aprovada 22/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 90/2011

"Dispõe sobre afixação de cartazes sobre normas de primeiros socorros em casos de engasgamento nos locais que especifica."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares sediados no Município de Ipatinga deverão afixar em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, informando sobre as normas de primeiros socorros em casos de engasgamento, notadamente a "Manobra de Heimlich", bem como o número do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

§ 1° Entende-se por Manobra de Heimlich o método usado para desobstrução de vias aéreas obstruídas por corpo estranho, conforme informativo constante ao Anexo a esta Lei.

§ 2° A afixação de cartazes deverá também ser realizada em refeitórios de escola, creches e assemelhados, contendo os procedimentos de primeiros socorros específicos para crianças e/ou bebês.

Art. 2º As placas deverão ter a medida mínima de 45 cm, e conterão, no mínimo, cópia xerográfica do Anexo que integra esta Lei.

Art. 3º A inobservância a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.

II - caso se verifique que a desobediência persiste, multa de 02 (duas) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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