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Proposição - Projeto de Lei 94/2011 Entrada na câmara em 28/06/2011


Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Meu Amparo.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/07/2011 Constitucional
20/07/2011 04/07/2011
04/07/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 29/07/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 22/07/2011
Redação Final Aprovada 22/07/2011
À Sanção 22/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 28/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 94/2011

"Declara de Utilidade Pública o Projeto Social Meu Amparo."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Projeto Social Meu Amparo, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Projeto Social tem por finalidades:

I - proporcionar a difusão de atividades nos setores, Assistência Social, Saúde, Alimentação, Educação, Habitação, Cultura, Segurança, Meio Ambiente, Esporte, Lazer, Relações Sociais, Defesa do Consumidor e em outros relacionados à vida da comunidade do bairro Esperança e adjacentes;

II - planejar, realizar e/ou participar de programas que visem à Organização e o desenvolvimento da comunidade nos diversos setores;

III - buscar alternativas de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades de interesse comunitário;

IV - defender os interesses da comunidade, promovendo a preservação do patrimônio cultural, paisagístico, urbanístico, histórico, artístico e ambiental;

V - editar revistas, jornais, e outras publicações impressa periódicas ou não, objetivando informar a comunidade sobre assuntos de interesse coletivo, bem como manter sites na internet;
VI - trabalhar em prol da assistência às crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos no sentido de proporcionar alimentação e educação em maternal e pré-escolar inclusive com a criação de creches;
VII - oferecer à população atividades culturais com o intuito da promoção do bem estar físico e intelectual, aprimorando as relações entre as pessoas da comunidade;

VIII - promover ações de assistência jurídica, buscando sempre a celebração de acordo entre as partes conflitantes através de Juizados de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;


IX - oferecer à terceira idade ginástica compatível com sua condição, bem como outros tipos de movimentos conforme seu interesse;

X - estimular o desenvolvimento do espírito comunitário, incentivando a população a concorrer para o bem comum;

XI - promover a recuperação de dependentes químicos;

XII - buscar meios e condições de ajuda aos egressos na consolidação de sua ressocialização;

XIII - promover a segurança alimentar e nutricional;

XIV - buscar o desenvolvimento e participação da comunidade em todas as atividades a serem desenvolvidas;

XV - manter contato direto, inclusive realizando convênios com sindicatos, entidades da administração direta e indireta, autárquica, funcional, empresas públicas e privadas, visando o cumprimento de suas finalidades;

XVI - propor em qualquer época a realização de outros projetos que sejam considerados de interesse da comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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