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Proposição - Projeto de Lei 95/2011 Entrada na câmara em 29/06/2011


Estabelece a obrigatoriedade de colocação de roletas ou catracas nos eventos a serem realizados no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/07/2011 Constitucional
20/07/2011 05/07/2011
05/07/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/07/2011 Constitucional
20/07/2011 05/07/2011
05/07/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Promulgado 27/09/2011
Publicado 16/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 95/2011

"Estabelece a obrigatoriedade de colocação de roletas ou catracas nos eventos a serem realizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam os organizadores, promotores ou responsáveis pela realização de eventos no Município de Ipatinga obrigados a instalarem roletas ou catracas a fim de mensurar e limitar a capacidade de pessoas que adentrarem o local onde se realizarão os eventos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, na 2ª (segunda) infração;

III - multa de 20 (vinte) UFPI´s, nas infrações que se sucederem à segunda.

Art. 3° Caberá aos competentes fiscais da Prefeitura Municipal o controle das roletas nos eventos a serem realizados, sendo de responsabilidade dos organizadores, promotores ou responsáveis pela realização de eventos a instalação e manutenção das roletas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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