Proposição - Projeto de Lei 117/2011 Entrada na câmara em 05/08/2011
Faculta a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/08/2011 |
Constitucional 16/08/2011 15/08/2011 |
15/08/2011 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 16/08/2011 |
Constitucional 16/08/2011 15/08/2011 |
15/08/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 16/09/2011 | ||
À Sanção | 24/08/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/08/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 23/08/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 05/08/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 117/2011
"Faculta a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado nas imediações de creches e locais onde haja travessia de pedestres infantis, idosos e deficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.
§ 2º Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pela legislação de trânsito vigente.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Ipatinga fixar os critérios para implantação da sinalização de que trata esta Lei, observada a legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino interessado em adotar a sinalização física móvel oficializará seu pedido junto ao Departamento de Trânsito, visando a obtenção de diretrizes para a colocação dos sinalizadores.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
"Faculta a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica facultada a colocação de sinalizadores físicos móveis (placas ou cones plásticos) nas proximidades das escolas de 1º e 2º graus localizadas no Município de Ipatinga.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo poderá ser aplicado nas imediações de creches e locais onde haja travessia de pedestres infantis, idosos e deficientes físicos, desde que a redução de velocidade se torne imperativa.
§ 2º Não serão admitidos dispositivos diferentes daqueles previstos pela legislação de trânsito vigente.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Ipatinga fixar os critérios para implantação da sinalização de que trata esta Lei, observada a legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino interessado em adotar a sinalização física móvel oficializará seu pedido junto ao Departamento de Trânsito, visando a obtenção de diretrizes para a colocação dos sinalizadores.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR