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Proposição - Projeto de Lei 119/2011 Entrada na câmara em 09/08/2011


Estabelece penalidades aos estabelecimentos que menciona, quando permitirem o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 12/08/2011 Constitucional
12/08/2011 16/08/2011
16/08/2011
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 12/08/2011 Constitucional
12/08/2011 16/08/2011
16/08/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/08/2011 Constitucional
12/08/2011 16/08/2011
16/08/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/08/2011

PROJETO DE LEI Nº 119/2011

"Estabelece penalidades aos estabelecimentos que menciona quando permitirem o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável legal, salvo se autorizados pelos mesmos.

I - É vedada a entrada e/ou permanência de menores em Motéis ou assemelhados.

II - Para cumprimento do disposto neste artigo, ficam os Hotéis, Pensões, Casas Noturnas, Motéis e congêneres obrigados a exigir a apresentação de carteira de identidade para o acesso dos usuários às dependências desses estabelecimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com o art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade, incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º A pena de suspensão, por 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de primeira autuação do estabelecimento por descumprimento das disposições constantes do caput do art. 1º e seus incisos.

Art. 3º A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:

I - em caso de reincidência;

II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança e adolescente.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.





Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos citados no caput e inciso I do art. 1° deverão afixar cópia do teor desta Lei na portaria, nos apartamentos e nos quartos dos estabelecimentos, em local visível.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo sujeitará o estabelecimento à multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1. 486, de 20 de novembro de 1996.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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