Proposição - Projeto de Lei 123/2011 Entrada na câmara em 11/08/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alteração no sistema viário urbano.
Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/08/2011 |
Constitucional 19/08/2011 22/08/2011 |
22/08/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/08/2011 |
Constitucional 19/08/2011 22/08/2011 |
22/08/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 16/09/2011 | ||
À Sanção | 24/08/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/08/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 23/08/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/08/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 123/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alteração no sistema viário urbano."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar qualquer alteração a ser realizada no sistema viário urbano, quando decorrente de :
I - execução de obras ou serviços, não emergenciais, em logradouros públicos;
II - realização de eventos em logradouros públicos;
III - reestruturação ou reordenação do trânsito de veículos.
§ 1º A divulgação prevista no caput objetiva minimizar os transtornos provocados por modificações no trânsito de veículos e pedestres, mediante disponibilização de informações prévias à população a ser afetada.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer, no mínimo, no período de 10 (dez) dias antes do início das alterações previstas no caput.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e através da mídia.
§ 1º No caso dos incisos I e III do art. 1º, além da divulgação prevista no caput deste artigo, deverá ser também realizada a distribuição de panfletos aos moradores da região afetada pela intervenção e aos usuários do sistema viário.
§ 2º A divulgação deverá abordar:
I - no caso do inciso I do art. 1º:
a) o projeto da obra ou a descrição do serviço;
b) o cronograma de execução da obra ou do serviço;
c) as alternativas viárias a serem adotadas durante a execução da obra ou do serviço;
d) as modificações referentes ao transporte coletivo.
II - no caso do inciso II do art. 1º:
a) a data e o horário previstos para a realização do evento;
b) as alternativas viárias a serem adotadas durante a realização do evento;
c) as modificações referentes ao transporte coletivo.
III - no caso do inciso III do art. 1º:
a) as modificações referentes ao fluxo de veículos;
b) as modificações referentes ao transporte coletivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alteração no sistema viário urbano."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar qualquer alteração a ser realizada no sistema viário urbano, quando decorrente de :
I - execução de obras ou serviços, não emergenciais, em logradouros públicos;
II - realização de eventos em logradouros públicos;
III - reestruturação ou reordenação do trânsito de veículos.
§ 1º A divulgação prevista no caput objetiva minimizar os transtornos provocados por modificações no trânsito de veículos e pedestres, mediante disponibilização de informações prévias à população a ser afetada.
§ 2º A divulgação deverá ocorrer, no mínimo, no período de 10 (dez) dias antes do início das alterações previstas no caput.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e através da mídia.
§ 1º No caso dos incisos I e III do art. 1º, além da divulgação prevista no caput deste artigo, deverá ser também realizada a distribuição de panfletos aos moradores da região afetada pela intervenção e aos usuários do sistema viário.
§ 2º A divulgação deverá abordar:
I - no caso do inciso I do art. 1º:
a) o projeto da obra ou a descrição do serviço;
b) o cronograma de execução da obra ou do serviço;
c) as alternativas viárias a serem adotadas durante a execução da obra ou do serviço;
d) as modificações referentes ao transporte coletivo.
II - no caso do inciso II do art. 1º:
a) a data e o horário previstos para a realização do evento;
b) as alternativas viárias a serem adotadas durante a realização do evento;
c) as modificações referentes ao transporte coletivo.
III - no caso do inciso III do art. 1º:
a) as modificações referentes ao fluxo de veículos;
b) as modificações referentes ao transporte coletivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR