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Proposição - Projeto de Lei 136/2011 Entrada na câmara em 02/09/2011


Dispõe sobre critérios para aferição e cálculo para a cobrança da iluminação consumida nos logradouros públicos.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 21/11/2011 Constitucional
21/11/2011 12/09/2011
12/09/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/11/2011 Constitucional
21/11/2011 12/09/2011
12/09/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 15/12/2011
À Sanção 29/11/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 29/11/2011
Redação Final Aprovada 29/11/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 21/11/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 02/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 136/2011

"Dispõe sobre critérios para aferição e cálculo para a cobrança da iluminação consumida nos logradouros públicos."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A cobrança do consumo de energia elétrica referente à iluminação pública de ruas, avenidas, praças, travessas, becos e demais logradouros públicos, cuja medição mensal não se der através de instrumento de medição, mas for calculada com base na estimativa de consumo, será efetuada com base nos critérios estabelecidos na presente Lei.

§ 1º A Prefeitura encaminhará à Concessionária de Energia Elétrica, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relatório indicativo dos locais onde a iluminação pública não estiver funcionando, seja em decorrência de lâmpadas queimadas, seja por qualquer outro motivo, informando ainda a respectiva potência das lâmpadas.

§ 2º Para proceder ao cálculo da estimativa de consumo mensal a ser cobrado do Município, a Concessionária levará em consideração o relatório encaminhado pela Prefeitura, descontando do cálculo, com base nas respectivas potências, o valor referente à estimativa do consumo das lâmpadas queimadas ou que não estejam funcionando de forma regular.

§ 3° Recebido o relatório de que trata o § 1º, a Concessionária terá o prazo de 3 (três) dias para a substituição das lâmpadas queimadas ou defeituosas, sendo que a inobservância à presente disposição acarretará a aplicação das eventuais penalidades previstas no contrato celebrado com o Município.

Art. 2° A Concessionária de Energia Elétrica deverá criar serviço de atendimento ao cidadão em âmbito municipal, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, para eventuais reclamações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de novembro de 2011.

Nilton Manoel José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR

Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE
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