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Proposição - Projeto de Lei 167/2011 Entrada na câmara em 04/10/2011


Institui a "Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense" para gestão e execução da rede de serviços de saúde de assistência obstétrica e neonatal no Município de Ipatinga.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 10/10/2011
10/10/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 10/10/2011
10/10/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 15/12/2011
À Sanção 29/11/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 29/11/2011
Redação Final Aprovada 29/11/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 21/11/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/10/2011


PROJETO DE LEI Nº 167/2011

"Institui a 'Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense' para gestão e execução da rede de serviços de saúde de assistência obstétrica e neonatal no Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense, tendo por objetivo o desenvolvimento de ações e serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, promovendo o acesso às ações e serviços públicos de saúde e à qualidade da assistência obstétrica a ser oferecida pelo Município de Ipatinga.

Art. 2º A Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

I - toda gestante faz jus a atendimento de qualidade;

II - toda gestante tem direito de conhecer antecipadamente e ter assegurado o acesso à maternidade no momento do parto;

III - todo recém-nascido tem direito à adequada assistência neonatal.

Art. 3º A Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense oferecerá à gestante registrada e acompanhada pelo programa, entre outros benefícios:

I - garantia para a realização de consultas e exames durante o pré-natal;

II - gestão centralizada dos leitos das maternidades públicas;

III - medicamentos e tratamentos para a mãe e o recém-nascido, quando necessários, fornecidos através da rede pública de saúde;

IV - monitoramento das gestações de risco;

V - oportunidade de visita prévia da gestante à maternidade indicada.


Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de novembro de 2011.


Nilton Manoel José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR


Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE


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