Proposição - Projeto de Lei 167/2011 Entrada na câmara em 04/10/2011
Institui a "Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense" para gestão e execução da rede de serviços de saúde de assistência obstétrica e neonatal no Município de Ipatinga.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 15/12/2011 | ||
À Sanção | 29/11/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/11/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 29/11/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/11/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/10/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 167/2011
"Institui a 'Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense' para gestão e execução da rede de serviços de saúde de assistência obstétrica e neonatal no Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense, tendo por objetivo o desenvolvimento de ações e serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, promovendo o acesso às ações e serviços públicos de saúde e à qualidade da assistência obstétrica a ser oferecida pelo Município de Ipatinga.
Art. 2º A Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - toda gestante faz jus a atendimento de qualidade;
II - toda gestante tem direito de conhecer antecipadamente e ter assegurado o acesso à maternidade no momento do parto;
III - todo recém-nascido tem direito à adequada assistência neonatal.
Art. 3º A Rede de Proteção à Mãe Ipatinguense oferecerá à gestante registrada e acompanhada pelo programa, entre outros benefícios:
I - garantia para a realização de consultas e exames durante o pré-natal;
II - gestão centralizada dos leitos das maternidades públicas;
III - medicamentos e tratamentos para a mãe e o recém-nascido, quando necessários, fornecidos através da rede pública de saúde;
IV - monitoramento das gestações de risco;
V - oportunidade de visita prévia da gestante à maternidade indicada.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de novembro de 2011.
Nilton Manoel José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE