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Proposição - Projeto de Lei 168/2011 Entrada na câmara em 04/10/2011


Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras adaptadas para deficientes físicos em estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 10/10/2011
10/10/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 10/10/2011
10/10/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 10/10/2011
10/10/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/11/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 26/10/2011
Redação Final Aprovada 26/10/2011
À Sanção 26/10/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/10/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/10/2011

PROJETO DE LEI Nº 168/2011

"Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras adaptadas para portadores de necessidades especiais em estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Enquadram-se nesta obrigatoriedade os estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior, e também os cursos de extensão.

Art. 2º As cadeiras adaptadas deverão se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino deverão manter, em suas salas de aula, locais adaptados para cadeirantes, bem como providenciar rampas de acesso ou elevadores para o fácil acesso das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida.

Art. 4º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação a aplicação desta Lei no âmbito da rede municipal de ensino e, em conjunto com o órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, a fiscalização quanto ao cumprimento da Lei no âmbito das escolas particulares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de outubro de 2011.


Roberto Carlos Muniz Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR
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