Proposição - Projeto de Lei 171/2011 Entrada na câmara em 11/10/2011
Declara de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga.
Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 17/10/2011 |
17/10/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 11/11/2011 | ||
À Sanção | 26/10/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 26/10/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 26/10/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/10/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/10/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 171/2011
"Declara de Utilidade Pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Movimento de Mulheres de Ipatinga tem por finalidade:
I - integrar as mulheres na luta pelos direitos humanos, em defesa da justiça social, proporcionando crescimento pessoal às associadas, através de promoção de encontros de natureza cultural, cursos, conferências, debates, oficinas, seminários etc.;
II - cooperar com outras atividades afins, buscando união entre as atividades realizadas;
III - promover cursos de formação pré-profissionalizante para a comunidade, inclusive em convênios com outras instituições;
IV - realizar atividades que ajudem a tirar a mulher da rotina de trabalho doméstico, contribuindo para o seu crescimento social e intelectual;
V - criar núcleos de produção para promover a mulher, contribuindo para que desenvolvam atividades de caráter produtivo, necessários à sua sobrevivência material;
VI - dentro de suas finalidade, a entidade poderá firmar convênios com organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como contratar serviços de terceiros, necessários à execução de suas atividade;
VII - promover o intercâmbio com entidades congêneres;
VIII - criar e manter creches e/ou entidades de atendimento às crianças e adolescentes;
IX - manter um projeto educacional que integrará portadores de deficiências e/ou necessidades educativas especiais, nos modelos de escola regular viabilizando o atendimento e o avanço do nível de aprendizagem, buscando a inclusão social;
X - dentro de seus projetos, buscar continuamente o conhecimento e o desenvolvimento dos bens e valores culturais, artísticos e esportivos, desenvolvendo atividades ligadas ao esporte, artesanato, circo, dança, teatro, mímica, fotografia, literatura, música e artes plásticas;
XI - desenvolver e buscar meios para proteção à saúde e equipamentos excepcionais, obedecendo à legislação vigente da ANVISA E MIN. SAÚDE;
XII - incentivar e executar atividades culturais, elementos de cultura tradições, hábitos sociais da comunidade, dança, literatura, cinematografia, músicas, teatro, artesanato, artes plásticas e outros;
XIII - executar o serviço de radiodifusão comunitária, televisão comunitária, e jornal impresso;
XIV - promover e incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas e de qualquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de outubro de 2011.
Nilton Manoel José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE
"Declara de Utilidade Pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Movimento de Mulheres de Ipatinga tem por finalidade:
I - integrar as mulheres na luta pelos direitos humanos, em defesa da justiça social, proporcionando crescimento pessoal às associadas, através de promoção de encontros de natureza cultural, cursos, conferências, debates, oficinas, seminários etc.;
II - cooperar com outras atividades afins, buscando união entre as atividades realizadas;
III - promover cursos de formação pré-profissionalizante para a comunidade, inclusive em convênios com outras instituições;
IV - realizar atividades que ajudem a tirar a mulher da rotina de trabalho doméstico, contribuindo para o seu crescimento social e intelectual;
V - criar núcleos de produção para promover a mulher, contribuindo para que desenvolvam atividades de caráter produtivo, necessários à sua sobrevivência material;
VI - dentro de suas finalidade, a entidade poderá firmar convênios com organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como contratar serviços de terceiros, necessários à execução de suas atividade;
VII - promover o intercâmbio com entidades congêneres;
VIII - criar e manter creches e/ou entidades de atendimento às crianças e adolescentes;
IX - manter um projeto educacional que integrará portadores de deficiências e/ou necessidades educativas especiais, nos modelos de escola regular viabilizando o atendimento e o avanço do nível de aprendizagem, buscando a inclusão social;
X - dentro de seus projetos, buscar continuamente o conhecimento e o desenvolvimento dos bens e valores culturais, artísticos e esportivos, desenvolvendo atividades ligadas ao esporte, artesanato, circo, dança, teatro, mímica, fotografia, literatura, música e artes plásticas;
XI - desenvolver e buscar meios para proteção à saúde e equipamentos excepcionais, obedecendo à legislação vigente da ANVISA E MIN. SAÚDE;
XII - incentivar e executar atividades culturais, elementos de cultura tradições, hábitos sociais da comunidade, dança, literatura, cinematografia, músicas, teatro, artesanato, artes plásticas e outros;
XIII - executar o serviço de radiodifusão comunitária, televisão comunitária, e jornal impresso;
XIV - promover e incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas e de qualquer natureza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de outubro de 2011.
Nilton Manoel José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE