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Proposição - Projeto de Lei 51/2012 Entrada na câmara em 16/04/2012


Institui a premiação anual "Resgatando Gerações", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 17/04/2012 Constitucional
17/04/2012 23/04/2012
23/04/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/04/2012 Constitucional
17/04/2012 23/04/2012
23/04/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/06/2012
À Sanção 21/05/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/05/2012
Redação Final Aprovada 21/05/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/04/2012

PROJETO DE LEI Nº 51/2012


"Institui a premiação anual "Resgatando Gerações", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a premiação anual "Resgatando Gerações", visando o reconhecimento às pessoas jurídicas legalmente constituídas e às pessoas físicas residentes no Município de Ipatinga que contribuírem com o Fundo Municipal do Idoso, observadas as disposições pertinentes na legislação federal relativas à renúncia fiscal sobre o Imposto de Renda.

Art.2° A premiação "Resgatando Gerações" consiste em:

I - selo, a ser concedido anualmente às empresas que destinarem ao Fundo Municipal do Idoso a renúncia fiscal de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

II - diploma, a ser concedido anualmente às pessoas físicas que destinarem ao Fundo Municipal do Idoso a renúncia fiscal de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º A premiação a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas optantes da declaração com base no lucro real e às pessoas físicas que optarem pela declaração completa do Imposto de Renda.

§ 2º Para comprovar a contribuição, só serão aceitos os recibos de doações efetuadas diretamente ao Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga, não sendo válidos quaisquer outros recibos de contribuições direta a instituições diversas.

Art. 3º As empresas agraciadas com o selo a que se refere o inciso I do art. 2º poderão utilizá-lo nas embalagens de seus produtos, veículos, papéis timbrados e outra divulgação que considerar conveniente.

Art. 4° Fica o Poder Legislativo, com o apoio do Conselho Municipal do Idoso, encarregado por criar o selo e o diploma a serem concedidos, utilizando recursos próprio do orçamento ou suplementados se necessário.

§ 1° A entrega do selo e do diploma de que trata esta Lei dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal de Ipatinga, nos termos definidos pelo Regimento Interno dessa Câmara.

§ 2° Caberá ao Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga subsidiar, com os documentos necessários, a definição das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com as premiações de que trata esta Lei, tendo por base as doações feitas ao Fundo Municipal do Idoso do Município de Ipatinga.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de maio de 2012.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR


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