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Proposição - Projeto de Lei 84/2012 Entrada na câmara em 25/05/2012


Altera a Lei nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, incluindo a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil".


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 18/06/2012 Constitucional
18/06/2012 04/06/2012
04/06/2012
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 18/06/2012 Constitucional
18/06/2012 04/06/2012
04/06/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/06/2012 Constitucional
18/06/2012 04/06/2012
04/06/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/07/2012
À Sanção 21/06/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/06/2012
Redação Final Aprovada 21/06/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/06/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 25/05/2012

PROJETO DE LEI Nº 84/2012

"Altera a Lei nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, incluindo a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.""


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A Lei de nº 2.908, de 11 de agosto de 2011, passa a viger acrescida de artigo, parágrafos e incisos com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos de Ipatinga, a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", a ser comemorada, anualmente, na 1ª semana do mês de outubro.

§ 1º A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil" terá por objetivo conscientizar a população infantil e seus responsáveis dos riscos à saúde gerados pela obesidade e sobrepeso das crianças e adolescentes, e seus reflexos na qualidade de vida.

§ 2º Durante a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil", serão desenvolvidas campanhas visando conscientizar a população do Município de Ipatinga dos riscos à saúde provocados pelo sobrepeso e obesidade infantil, através de procedimentos informativos, educativos e culturais, dentre eles:

I - realizar palestras com especialistas no assunto, nas escolas municipais, com intuito de conscientizar a direção e funcionários das escolas, alunos e pais, sobre os benefícios de uma alimentação balanceada;

II - realizar exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

III - realizar eventos em praças públicas com intuito de esclarecer dúvidas e envolver a comunidade na luta contra a obesidade infantil;

IV - realizar caminhadas, passeatas, gincanas e competições esportivas, visando agregar a comunidade em geral aos objetivos da "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil"."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de junho de 2012.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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