Proposição - Projeto de Lei 97/2012 Entrada na câmara em 18/06/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo na manutenção da limpeza e higiene dos banheiros públicos e dá outras providências.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/07/2012 |
Constitucional 18/07/2012 25/06/2012 |
25/06/2012 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 18/07/2012 |
Constitucional 18/07/2012 25/06/2012 |
25/06/2012 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 18/07/2012 |
Constitucional 18/07/2012 25/06/2012 |
25/06/2012 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 22/08/2012 | ||
Promulgado | 21/08/2012 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/07/2012 | ||
Redação Final Aprovada | 25/07/2012 | ||
À Sanção | 25/07/2012 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/07/2012 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/06/2012 |
PROJETO DE LEI N° 97/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo na manutenção da limpeza e higiene dos banheiros públicos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a manter os banheiros públicos em condições de limpeza e higiene adequadas à sua utilização.
Parágrafo único. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se também aos cessionários ou permissionários encarregados da exploração e/ou manutenção de banheiros públicos.
Art. 2° A limpeza e higienização de que trata o artigo anterior deverão ser realizadas, no mínimo, diariamente, e sempre que as condições do local demandarem limpeza e higienização para ser novamente utilizado com conforto e segurança.
Parágrafo único. Na lavagem e limpeza dos banheiros serão utilizados, necessariamente, produtos desinfetantes e desodorizantes.
Art. 3° Os banheiros públicos deverão conter:
I - papel higiênico;
II - toalha de papel para secagem das mãos ou secador elétrico;
III - display contendo sabão líquido;
IV - vaso com assento sanitário;
V - lavatório;
VI - ducha higiênica;
VII - lixeira.
Art. 4º Os banheiros públicos deverão atender, em nichos separados e específicos, mulheres, homens, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser adaptados de forma a garantir-lhes a acessibilidade e prioridade.
Art. 5º Os usuários são obrigados a zelar pelas condições de limpeza e higiene em que encontrarem os banheiros públicos, sendo responsáveis pelos danos que causarem às instalações sanitárias.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput sujeitará os infratores - ou seus responsáveis - às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - multa de uma UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), cobrada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de julho de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo na manutenção da limpeza e higiene dos banheiros públicos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a manter os banheiros públicos em condições de limpeza e higiene adequadas à sua utilização.
Parágrafo único. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se também aos cessionários ou permissionários encarregados da exploração e/ou manutenção de banheiros públicos.
Art. 2° A limpeza e higienização de que trata o artigo anterior deverão ser realizadas, no mínimo, diariamente, e sempre que as condições do local demandarem limpeza e higienização para ser novamente utilizado com conforto e segurança.
Parágrafo único. Na lavagem e limpeza dos banheiros serão utilizados, necessariamente, produtos desinfetantes e desodorizantes.
Art. 3° Os banheiros públicos deverão conter:
I - papel higiênico;
II - toalha de papel para secagem das mãos ou secador elétrico;
III - display contendo sabão líquido;
IV - vaso com assento sanitário;
V - lavatório;
VI - ducha higiênica;
VII - lixeira.
Art. 4º Os banheiros públicos deverão atender, em nichos separados e específicos, mulheres, homens, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser adaptados de forma a garantir-lhes a acessibilidade e prioridade.
Art. 5º Os usuários são obrigados a zelar pelas condições de limpeza e higiene em que encontrarem os banheiros públicos, sendo responsáveis pelos danos que causarem às instalações sanitárias.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput sujeitará os infratores - ou seus responsáveis - às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - multa de uma UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), cobrada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de julho de 2012.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR