Proposição - Projeto de Lei 11/2013 Entrada na câmara em 27/02/2013
Regulariza imóveis construídos no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/03/2013 |
Constitucional 19/03/2013 04/03/2013 |
04/03/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/03/2013 |
Constitucional 19/03/2013 04/03/2013 |
04/03/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 08/05/2013 | ||
Promulgado | 02/05/2013 | ||
À Sanção | 20/03/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/03/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 20/03/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 19/03/2013 | ||
Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente | 18/03/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 27/02/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 11/2013
"Regulariza imóveis construídos no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.
Art. 2º São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 3º Não serão beneficiadas, nos termos desta Lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), exceto com apresentação de consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.
§ 1º Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente Lei.
§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.
Art. 4º Para a regularização do imóvel, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento ou de negociação da dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.
Parágrafo único. O prazo de vigência desta Lei será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Ficam sujeitas aos termos desta Lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.
Art. 6º A existência de notificação, autuação ou multa não impede o proprietário de beneficiar-se desta Lei, desde que esteja a multa devidamente quitada.
Art. 7º A regularização de edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do "Habite-se".
Art. 9º As edificações poderão sofrer acréscimos e reformas desde que não se aumente os elementos em desacordo com as normas legais do Código de Obras e que as mesmas estejam incluídas no projeto apresentado para aprovação e emissão do alvará de obras pelo Órgão competente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Regulariza imóveis construídos no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.
Art. 2º São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 3º Não serão beneficiadas, nos termos desta Lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), exceto com apresentação de consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.
§ 1º Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente Lei.
§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.
Art. 4º Para a regularização do imóvel, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento ou de negociação da dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.
Parágrafo único. O prazo de vigência desta Lei será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Ficam sujeitas aos termos desta Lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.
Art. 6º A existência de notificação, autuação ou multa não impede o proprietário de beneficiar-se desta Lei, desde que esteja a multa devidamente quitada.
Art. 7º A regularização de edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do "Habite-se".
Art. 9º As edificações poderão sofrer acréscimos e reformas desde que não se aumente os elementos em desacordo com as normas legais do Código de Obras e que as mesmas estejam incluídas no projeto apresentado para aprovação e emissão do alvará de obras pelo Órgão competente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de março de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR