Proposição - Projeto de Lei 005/2004 Entrada na câmara em 29/01/2004
Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências
Autor(es): Ivanete Inácio da Costa
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/02/2004 |
Constitucional 06/02/2004 09/02/2004 |
09/02/2004 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 06/02/2004 |
Constitucional 06/02/2004 09/02/2004 |
09/02/2004 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 08/03/2004 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 08/03/2004 | ||
Redação Final Aprovada | 08/03/2004 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 05/03/2004 | ||
Vistado por 72 horas | 20/02/2004 |
PROJETO DE LEI Nº 05 /04
“Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta lei.
Art. 2º - São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 3º - Não serão beneficiadas, nos termos desta lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.
§ 1º - Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente lei.
§ 2º - A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.
Art. 4º - Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.
Parágrafo único - O prazo de vigência desta lei será de 730 (setecentos e trinta) dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Ficam sujeitas aos termos desta lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.
Art. 6º - A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta lei, desde que devidamente quitadas.
Art. 7º - A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta lei.
Art. 8º - Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do habite-se.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de março de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE
“Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º - Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta lei.
Art. 2º - São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;
II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;
III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 3º - Não serão beneficiadas, nos termos desta lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;
II - sem comprovação da propriedade do imóvel;
III - situadas em loteamentos não aprovados;
IV - em situação de risco comprovado;
V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;
VI - que agridam o meio ambiente;
VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.
§ 1º - Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente lei.
§ 2º - A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.
Art. 4º - Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;
III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.
Parágrafo único - O prazo de vigência desta lei será de 730 (setecentos e trinta) dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - Ficam sujeitas aos termos desta lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.
Art. 6º - A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta lei, desde que devidamente quitadas.
Art. 7º - A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta lei.
Art. 8º - Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do habite-se.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de março de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE