Proposição - Projeto de Lei 27/2013 Entrada na câmara em 18/03/2013
Declara de utilidade pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/03/2013 |
Constitucional 19/03/2013 25/03/2013 |
25/03/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 10/04/2013 | ||
À Sanção | 20/03/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/03/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 20/03/2013 | ||
Aprovado 1ª e única discussão e votação | 19/03/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/03/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 27/2013
"Declara de Utilidade Pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania tem por finalidades principais:
I - a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
II - fomentar, apoiar e realizar ações no âmbito da cultura, da arte, preservação ferroviária, áudio-visual, turismo, paisagístico, meio ambiente, educação e desenvolvimento sócio-cultural, usando essas ferramentas com sustentabilidade;
III - disseminar e distribuir o conhecimento tecnológico nessa área através de pesquisa, catalogação e divulgação por qualquer meio, suporte ou plataformas de mídia ou de atuação, em qualquer parte do território nacional;
IV - garantir, dentro dos limites de sua atuação, a inserção, atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - defesa, estudo, pesquisa e fomento das manifestações do conhecimento popular, patrimônio imaterial, ritos, tradições e usos ancestrais ou correntes;
VI - assessorar instituições privadas ou públicas que desenvolvam programas sócio-culturais;
VII - promover, com recursos próprios, patrocínios ou apoio, eventos de caráter sócio/cultural recreativo e esportivo que estimulem a freqüência e fruição do produto cultural em espaços públicos ou privados, como formação de público e consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de março de 2013.
Roberto Carlos Muniz Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Artística e Cultural Brasil Arte Cultura e Cidadania tem por finalidades principais:
I - a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
II - fomentar, apoiar e realizar ações no âmbito da cultura, da arte, preservação ferroviária, áudio-visual, turismo, paisagístico, meio ambiente, educação e desenvolvimento sócio-cultural, usando essas ferramentas com sustentabilidade;
III - disseminar e distribuir o conhecimento tecnológico nessa área através de pesquisa, catalogação e divulgação por qualquer meio, suporte ou plataformas de mídia ou de atuação, em qualquer parte do território nacional;
IV - garantir, dentro dos limites de sua atuação, a inserção, atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - defesa, estudo, pesquisa e fomento das manifestações do conhecimento popular, patrimônio imaterial, ritos, tradições e usos ancestrais ou correntes;
VI - assessorar instituições privadas ou públicas que desenvolvam programas sócio-culturais;
VII - promover, com recursos próprios, patrocínios ou apoio, eventos de caráter sócio/cultural recreativo e esportivo que estimulem a freqüência e fruição do produto cultural em espaços públicos ou privados, como formação de público e consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de março de 2013.
Roberto Carlos Muniz Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR