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Proposição - Projeto de Lei 31/2013 Entrada na câmara em 03/04/2013


Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades / superdotação, e dá outras providências.


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/04/2013 Constitucional
19/04/2013 10/04/2013
10/04/2013
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 19/04/2013 Constitucional
19/04/2013 10/04/2013
10/04/2013
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 16/04/2013 Constitucional
16/04/2013 10/04/2013
10/04/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 23/04/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/04/2013
Redação Final Aprovada 23/04/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 22/04/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/04/2013
Protocolado na Secretaria Geral 03/04/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 102/2013
23/04/2013
102/2013 23/04/2013

PROJETO DE LEI Nº 31/2013

"Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem no âmbito do Município deverão observar as seguintes diretrizes:

I - instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares, sem prejuízo das escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos em turmas comuns ou escolas regulares;

II - garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (autismo), altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

III - qualificação continuada e especializada dos professores;

IV - prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiências em unidades escolares próximas à residência do aluno.

Art. 2º Para afins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes estabelecidas no art.1º, o Poder Público desenvolverá ações que prestigiem os seguintes aspectos:

I - emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento adequado de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de cada aluno;

II - planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e aprendizagem do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e sua inclusão social e educacional;

III - a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios, síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;

IV - visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos alunos com deficiência, transtornos altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;

V - avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem, com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;

VI - formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros, registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados, acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento sócio-emocional do aluno;

VII - combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação;

VIII - abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na formação e desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação com vistas à adoção de medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;

IX - participação efetiva da família no processo educacional especial e no acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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