Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 019/2004 Entrada na câmara em 05/03/2004



"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2003, de 06 de agosto de 2003, que “dispõe sobre a instalação e equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.”


Autor(es): Crispim Elias Campos Neto , Dário Teixeira de Carvalho , Eli Rodrigues Martins , Elma Lopes S. Guidine de Oliveira , Geraldo Antônio de Souza - Gegê do Doce , Gustavo Morais Nunes , Ivanete Inácio da Costa , José Geraldo - Amigão , Lázaro Idino Bagliano , Lene Teixeira Sousa Gonçalves , Maurinho Alves Zanone , Nardyello Rocha de Oliveira , Pastor Antônio Carlos de Morais , Robson Gomes da Silva , Rosângela Oliveira Campos Reis , Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/03/2004 Constitucional
12/03/2004 15/03/2004
15/03/2004
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 12/03/2004 Constitucional
12/03/2004 15/03/2004
15/03/2004
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 22/04/2004
Aprovado 2ª discussão e votação 20/04/2004
Redação Final Aprovada 20/04/2004
Aprovado 1ª discussão e votação 02/04/2004

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Lei Municipal nº 2003, de 06 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

Parágrafo único – As despesas decorrentes da instalação e fornecimento do equipamento eliminador de ar será de inteira responsabilidade da empresa concessionária de abastecimento de água no município, sem qualquer ônus para o consumidor”.

“Art. 3º - O descumprimento desta Lei pela empresa concessionária do abastecimento de água importa em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa cobrada de cada consumidor não atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o requerimento.

Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será recolhida ao erário municipal na data de vencimento das faturas dos consumidores não beneficiados no prazo previsto neste artigo.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Início do rodapé