Proposição - Projeto de Lei 35/2013 Entrada na câmara em 17/04/2013
Institui, no Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.
Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 19/04/2013 |
Constitucional 19/04/2013 23/04/2013 |
23/04/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/04/2013 |
Constitucional 19/04/2013 23/04/2013 |
23/04/2013 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 19/04/2013 |
Constitucional 19/04/2013 23/04/2013 |
23/04/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 17/05/2013 | ||
À Sanção | 23/04/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/04/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 23/04/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/04/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
102/2013 23/04/2013 |
102/2013 | 23/04/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 35/2013
"Institui, no Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput constitui-se do licenciamento de, no mínimo, 01 (uma) permissão de táxi no shopping, centro e bairros onde houver ponto de Táxi, cujo veículo deve ser, necessariamente, adaptado para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 2º Para prestação do serviço a que se refere o art. 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, bem como atender às determinações e especificações técnicas e operacionais estabelecidas pelo referido órgão.
Art. 3º O serviço prestado nos termos desta Lei, será remunerado pelo usuário com base nos valores de tarifas de serviço de táxi fixados pelo Município de Ipatinga.
Art. 4º As permissões a serem autorizadas em consequência da aplicação desta Lei obedecerão, no que couber, ao disposto na lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui, no Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o serviço de transporte individual de passageiros com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput constitui-se do licenciamento de, no mínimo, 01 (uma) permissão de táxi no shopping, centro e bairros onde houver ponto de Táxi, cujo veículo deve ser, necessariamente, adaptado para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 2º Para prestação do serviço a que se refere o art. 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pela SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, bem como atender às determinações e especificações técnicas e operacionais estabelecidas pelo referido órgão.
Art. 3º O serviço prestado nos termos desta Lei, será remunerado pelo usuário com base nos valores de tarifas de serviço de táxi fixados pelo Município de Ipatinga.
Art. 4º As permissões a serem autorizadas em consequência da aplicação desta Lei obedecerão, no que couber, ao disposto na lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de abril de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR