Proposição - Projeto de Lei 74/2013 Entrada na câmara em 11/07/2013
Inclui o Programa Nota Legal no âmbito do Município de Ipatinga.
Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/07/2013 |
Constitucional 17/07/2013 17/07/2013 |
17/07/2013 |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 17/07/2013 |
Constitucional 17/07/2013 17/07/2013 |
17/07/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 21/08/2013 | ||
À Sanção | 12/08/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 08/08/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 08/08/2013 | ||
Aprovado 1ª e única discussão e votação | 25/07/2013 | ||
Vistado por 24 horas | 22/07/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/07/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
241/2013 12/08/2013 |
241/2013 | 12/08/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 74/2013
"Institui o Programa Nota Legal no âmbito do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Nota Legal".
Art. 2º Pelo "Programa Nota Legal", parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços, poderá ser utilizada pelos tomadores dos respectivos serviços como crédito para abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel situado no Município de Ipatinga, nos termos que dispuser o regulamento, e até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento exclusivamente do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo a imóveis de propriedade do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar.
§ 2º Os créditos serão gerados automaticamente para o tomador/consumidor dos serviços, de acordo com o número do CPF informado nas notas fiscais eletrônicas que vierem a ser emitidas, podendo o seu beneficiário utilizá-los como desconto no valor devido a título de IPTU no exercício seguinte ao período de acumulação.
§ 3º O valor com desconto somente persistirá se o imposto for pago durante o exercício de sua concessão.
§ 4º O benefício de que trata o caput não se estende às pessoas jurídicas.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, observado o limite máximo do percentual mencionado no caput do art.1º.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que estão obrigados, por lei, a emitir nota fiscal, deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo sobre o "Programa Nota Legal".
"Art. 5º A regulamentação das disposições desta Lei serão feitas pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2.014.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui o Programa Nota Legal no âmbito do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Nota Legal".
Art. 2º Pelo "Programa Nota Legal", parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços, poderá ser utilizada pelos tomadores dos respectivos serviços como crédito para abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel situado no Município de Ipatinga, nos termos que dispuser o regulamento, e até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento exclusivamente do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo a imóveis de propriedade do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar.
§ 2º Os créditos serão gerados automaticamente para o tomador/consumidor dos serviços, de acordo com o número do CPF informado nas notas fiscais eletrônicas que vierem a ser emitidas, podendo o seu beneficiário utilizá-los como desconto no valor devido a título de IPTU no exercício seguinte ao período de acumulação.
§ 3º O valor com desconto somente persistirá se o imposto for pago durante o exercício de sua concessão.
§ 4º O benefício de que trata o caput não se estende às pessoas jurídicas.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, observado o limite máximo do percentual mencionado no caput do art.1º.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que estão obrigados, por lei, a emitir nota fiscal, deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo sobre o "Programa Nota Legal".
"Art. 5º A regulamentação das disposições desta Lei serão feitas pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2.014.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR