Proposição - Projeto de Lei 96/2013 Entrada na câmara em 02/08/2013
Dispõe sobre o prazo para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município.
Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/08/2013 |
Constitucional 20/08/2013 12/08/2013 |
12/08/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/08/2013 |
Constitucional 06/08/2013 12/08/2013 |
12/08/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 10/12/2013 | ||
Promulgado | 08/10/2013 | ||
À Sanção | 26/08/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 26/08/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 26/08/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/08/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 02/08/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
282/2013 26/08/2013 |
282/2013 | 26/08/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 96/2013
"Dispõe sobre o prazo para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data do agendamento, para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - criança: aquela com idade até 12 (doze) anos;
II - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre o prazo para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data do agendamento, para a realização das consultas e exames médicos de crianças e pessoas idosas na rede pública de saúde do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - criança: aquela com idade até 12 (doze) anos;
II - pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de agosto de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR