Proposição - Projeto de Lei 100/2013 Entrada na câmara em 08/08/2013
Dispõe sobre a vacinação preventiva contra o HPV - Human Papiloma Virus, na rede municipal de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Rogério Rodrigues de Oliveira - Leo Escolar
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/08/2013 |
Constitucional 26/08/2013 14/08/2013 |
14/08/2013 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 26/08/2013 |
Constitucional 26/08/2013 14/08/2013 |
14/08/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/11/2013 | ||
Promulgado | 12/11/2013 | ||
À Sanção | 23/09/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/09/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 23/09/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 08/08/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
333/2013 23/09/2013 |
333/2013 | 23/09/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 100/2013
"Dispõe sobre a vacinação preventiva contra o HPV - Human Papiloma Vírus, na rede municipal de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecida, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Ipatinga, a vacinação preventiva contra o HPV- Human Papiloma Vírus.
Parágrafo único. Para efeito da vacinação, considera-se adequada a vacina que estiver autorizada pela ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde programará e promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre o câncer de colo de útero provocado pelo HPV- Human Papiloma Vírus, divulgando suas formas de transmissão e prevenção, através dos diversos veículos de mídia em operação no Município de Ipatinga.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da área da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) para iniciar a vacinação de que se trata esta Lei em toda a Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a vacinação preventiva contra o HPV - Human Papiloma Vírus, na rede municipal de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecida, na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Município de Ipatinga, a vacinação preventiva contra o HPV- Human Papiloma Vírus.
Parágrafo único. Para efeito da vacinação, considera-se adequada a vacina que estiver autorizada pela ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde programará e promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre o câncer de colo de útero provocado pelo HPV- Human Papiloma Vírus, divulgando suas formas de transmissão e prevenção, através dos diversos veículos de mídia em operação no Município de Ipatinga.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da área da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) para iniciar a vacinação de que se trata esta Lei em toda a Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR