Proposição - Projeto de Lei 101/2013 Entrada na câmara em 08/08/2013
Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 26/08/2013 |
Constitucional 26/08/2013 14/08/2013 |
14/08/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 23/08/2013 |
Constitucional 23/08/2013 14/08/2013 |
14/08/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/11/2013 | ||
Promulgado | 12/11/2013 | ||
À Sanção | 23/09/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/09/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 23/09/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/09/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 08/08/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
333/2013 23/09/2013 |
333/2013 | 23/09/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 101/2013
"Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar,
por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:
I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou hospital municipal;
II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 3° O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5° As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.
Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Estabelece a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar,
por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:
I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou hospital municipal;
II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 3° O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5° As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.
Nilton Manoel Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR