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Proposição - Projeto de Lei 109/2013 Entrada na câmara em 19/08/2013


Dispõe sobre estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afrodescendentes.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 09/09/2013 Constitucional
09/09/2013 26/08/2013
26/08/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 09/09/2013 Constitucional
09/09/2013 26/08/2013
26/08/2013
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 09/09/2013 Constitucional
09/09/2013 26/08/2013
26/08/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/11/2013
Promulgado 12/11/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013


PROJETO DE LEI Nº 109/2013

"Dispõe sobre estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afrodescendentes."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estabelecimento de estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afrodescendentes, a serem implementadas pela Administração Pública no âmbito do Município de Ipatinga.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se afrodescendentes as pessoas que se enquadram nas características de cor ou raça branca, preta, amarela, parda ou indígena, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A comprovação da origem étnica ocorrerá mediante autodeclaração firmada pelo interessado, indicando a cor ou raça em que a pessoa está enquadrada.

Art. 2º Visando disseminar, no âmbito do Município de Ipatinga, o combate ao racismo, o Prefeito Municipal estabelecerá as seguintes ações afirmativas:

I - os contratos, convênios e termos parcerias firmados entre a Administração Pública Direta ou Indireta e as pessoas jurídicas de direito privado ou público em que haja previsão de contratação de pessoas para a prestação de serviços de qualquer natureza, deverá trazer cláusula de reserva de 20% (vinte por cento) para afrodescendentes, devendo constar, nos editais de licitação publicados a partir da entrada em vigência desta Lei, cláusula exigindo a observância do disposto neste inciso;

II - nos programas de profissionalização, especialização de mão-de-obra e geração de renda promovidos pela Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser reservadas 20% (vinte por cento) das vagas para afrodescendentes;

III - as campanhas e atividades de comunicação do Governo Municipal e de entidades que tenham apoio político ou investimento econômico do Município deverão garantir representação e visibilidade dos grupos raciais e étnicos;

IV - os programas culturais, esportivos e lúdicos apresentados para seleção através da Lei Municipal de Incentivo à Cultura que garantirem a inclusão social e política da criança e do jovem negro ou tiverem seu elenco formado por 20% (vinte por cento) ou mais de afrodescendentes terão 1 (um) ponto acrescido no cômputo da pontuação geral;

V - o quesito "cor de pele" deverá ser introduzido nos sistemas de informação das áreas de atendimento aos usuários em todos os setores do serviço público municipal.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, a Administração Municipal estabelecerá as seguintes estratégias:

I - abertura de diálogo franco, conduzido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Convivência Cidadã, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da implantação de cursos ministrados por lideranças e professores do movimento negro, com vistas a dizimar o racismo na sociedade ipatinguense;

II - criação de instrumentos e canais de participação que diagnostiquem, proponham, acompanhem, avaliem e fiscalizem a execução de políticas anti-racismo;

III - implementação, na rede municipal de saúde, de programas especiais de combate e prevenção de doenças prevalescentes da população negra, como miomatose, hipertensão arterial, diabetes, lúpus, anemia falciforme, e outras;

IV - adoção de pedagogia inter-étnica, inter-racial e não-sexista no sistema municipal de ensino, a partir da implementação, em todas as escolas da rede municipal, da Lei Federal nº 10.639/2003 - que institui o ensino da história da África e dos Afrodescendentes no Currículo Escolar;

V - implementação de programa de combate à violência racial com foco especial para atender à discriminação imposta contra a juventude negra no Município.

Art. 4º As comemorações oficiais do "Dia Municipal da Consciência Negra" - instituído pela Lei Municipal nº 1.405, de 26 de setembro de 1995 e comemorado anualmente no dia 20 de novembro - envolverão, entre os demais eventos, a realização de sessão solene na Câmara Municipal de Ipatinga, relembrando a vida e morte de Zumbi dos Palmares e prestando homenagem a figuras de artistas e lideranças negras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de setembro de 2013.




Nilton Manoel
Roberto Carlos Muniz
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE/SUPLENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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