Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 110/2013 Entrada na câmara em 20/08/2013


Proíbe, nas classes de ensino regular, a cobrança de valores adicionais no ato da matrícula/renovação ou pagamento da mensalidade para os estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outra síndromes, dispõe sobre o acompanhamento especializado e dá outras providências.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 26/08/2013
26/08/2013
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 26/08/2013
26/08/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/11/2013
Promulgado 12/11/2013
Publicado 11/10/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 110/013

"Proíbe, nas classes de ensino regular, a cobrança de valores adicionais no ato da matrícula/renovação ou pagamento da mensalidade para os estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, dispõe sobre o acompanhamento especializado e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica proibida, no ato da matrícula, renovação de matrícula ou pagamento de mensalidade, a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais com vistas a garantir, nas instituições de ensino regular, o ingresso ou permanência dos estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento e outras síndromes.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do mesmo, sem que isso implique gastos extras para o aluno portador de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

Art. 3º Nos casos de comprovada necessidade, será providenciada a presença de acompanhante especializado para atender os estudantes portadores da síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

Início do rodapé