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Proposição - Projeto de Lei 115/2013 Entrada na câmara em 26/08/2013


Institui a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" no âmbito do Município de Ipatinga."


Autor(es): Juarez Carlos Pires
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 10/09/2013 Constitucional
10/09/2013 02/09/2013
02/09/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 01/10/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 27/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 115/2013

"Institui a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" no âmbito do Município de Ipatinga."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro.

Art. 2º Na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a ser desenvolvida pelo Poder Executivo, poderão ocorrer, entre outros, os seguintes eventos:

I - palestras de esclarecimento para a população;

II - divulgação em rádio e TV;

III - distribuição de folhetos informativos e explicativos pelo serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da rede pública de ensino e de saúde.

Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação", podendo ser realizados a qualquer tempo.

Art. 3º Na "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" a população será informada sobre a importância do profissional Farmacêutico no ato de dispensação de medicamentos, e sua competência técnica para prescrever medicamentos isentos de prescrição médica.

Art. 4º Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins e órgãos púbicos.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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