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Proposição - Projeto de Lei 124/2013 Entrada na câmara em 13/09/2013


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigirem receita médica e autorização dos responsáveis para ministrarem medicamentos aos seus alunos e dá outras providências.


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 23/09/2013
23/09/2013
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 23/09/2013
23/09/2013
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/09/2013 Constitucional
20/09/2013 23/09/2013
23/09/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/10/2013
À Sanção 23/09/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2013
Redação Final Aprovada 23/09/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/09/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 333/2013
23/09/2013
333/2013 23/09/2013

PROJETO DE LEI Nº 124/2013

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigirem receita médica e autorização dos responsáveis para ministrarem medicamentos aos seus alunos e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão exigir dos pais ou responsáveis autorização por escrito e cópia, juntamente com o original, de receita médica para ministrarem os medicamentos receitados.

Parágrafo único. A cópia será anexada à ficha da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.

Art. 2º Ao ministrarem os medicamentos deverá ser observado:

I - o nome da criança ou adolescente;

II - o nome do medicamento;

III - o carimbo do médico com nome legível e número do CRM;

IV - a dosagem;

V - o horário para a administração do medicamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 23 de setembro de 2013.

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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