Proposição - Projeto de Lei 161/2013 Entrada na câmara em 21/10/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinaturas de pelo menos 20% (vinte por cento) dos moradores do local onde haverá alteração do nome do logradouro público.
Autor(es): Jadson Heleno Moreira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 30/10/2013 |
Constitucional 30/10/2013 28/10/2013 |
28/10/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 09/01/2014 | ||
À Sanção | 21/12/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/12/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 21/12/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 21/10/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
440/2013 21/12/2013 |
440/2013 | 21/12/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 161/2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinaturas de pelos menos 60% (sessenta por cento) dos moradores do local onde haverá alteração do nome do logradouro público."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Na instrução dos projetos de lei que pretendam a alteração de denominação de logradouros públicos torna-se obrigatória a apresentação de abaixo-assinado com assinatura de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro, concordando com a alteração proposta.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será calculado levando em consideração o número de placas numéricas do logradouro, fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 2º As assinaturas do abaixo assinado de que trata o art. 1º deverão conter o nome, endereço e o nº do Título de Eleitor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 21 de dezembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinaturas de pelos menos 60% (sessenta por cento) dos moradores do local onde haverá alteração do nome do logradouro público."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Na instrução dos projetos de lei que pretendam a alteração de denominação de logradouros públicos torna-se obrigatória a apresentação de abaixo-assinado com assinatura de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro, concordando com a alteração proposta.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será calculado levando em consideração o número de placas numéricas do logradouro, fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 2º As assinaturas do abaixo assinado de que trata o art. 1º deverão conter o nome, endereço e o nº do Título de Eleitor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 21 de dezembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR