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Proposição - Projeto de Lei 166/2013 Entrada na câmara em 12/11/2013


Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de água aos consumidores inadimplentes no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 20/11/2013 Constitucional
20/11/2013 18/11/2013
18/11/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/11/2013 Constitucional
20/11/2013 18/11/2013
18/11/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/01/2014
Promulgado 14/01/2014
À Sanção 26/11/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 25/11/2013
Redação Final Aprovada 25/11/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/11/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/11/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 424/2013
26/11/2013
424/2013 26/11/2013

PROJETO DE LEI Nº 166/2013

"Dispõe sobre a proibição de interrupção do fornecimento de água aos consumidores inadimplentes no Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1° Fica a Concessionária dos serviços de água e esgoto do Município de Ipatinga proibida de interromper o fornecimento dos respectivos serviços, por motivo de inadimplência do consumidor, no período das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

Parágrafo único. A presente proibição de interrupção do fornecimento dos serviços se estende também das 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior não será aplicada nos seguintes casos:

I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;

II - quando a ligação tiver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;

III - mediante cumprimento de determinação judicial, devidamente certificada a, pelo menos, um dos ocupantes do imóvel;

IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança e o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente;

V - para a manutenção das redes de serviço, em caráter emergencial, desde que a interrupção do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 (seis) horas, durante o próprio dia do desligamento.

Art. 3º Em caso de descumprimento às exigências desta Lei, a Concessionária dos serviços de água e esgoto ficará sujeita a processo administrativo, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, podendo a pena culminar em multa, cujo valor será estipulado pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma do processo, prazos e o valor da multa, em caso de descumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 25 de novembro de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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