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Proposição - Projeto de Lei 167/2013 Entrada na câmara em 12/11/2013


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida em tanque destinado a lazer e recreação existente em área pública ou privada"


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/12/2013 Constitucional
21/12/2013 18/11/2013
18/11/2013
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 21/12/2013 Constitucional
21/12/2013 18/11/2013
18/11/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/12/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2013
Redação Final Aprovada 21/12/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/11/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 440/2013
21/12/2013
440/2013 21/12/2013

PROJETO DE LEI Nº 167/2013

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida em tanque destinado a lazer e recreação existente em área pública ou privada."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias, fungos, e verminoses em geral.

Parágrafo único. Os estabelecimentos nos quais houver área ou tanque de areia deverão providenciar, semestralmente, através de coleta de amostra, análise laboratorial utilizando análise qualitativa e quantitativa (microbiológica e parasitológica) a fim de verificar o nível de contaminação, determinando então o tipo de tratamento a ser empregado.

Art. 2º É obrigatória a fixação de aviso próximo ao tanque ou área de areia com os dizeres: "Areia tratada conforme exigência da Lei nº__/ 2013. Prazo de validade ___/____/____".

Art. 3º A fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei será efetuada pela Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator à aplicação sucessiva das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - interdição do local.

§ 1º Após a advertência será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a solução da irregularidade, a área de recreação será interditada.
§ 3º A área somente será liberada após limpeza e assepsia e apresentação do laudo técnico laboratorial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 21 de dezembro de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

JUSTIFICATIVA

As diversas áreas de lazer e recreação do Município, públicas ou privadas, ainda não recebem, regularmente, tratamento para descontaminação, tendo em vista a ausência de regulamentação do tema, o que pode colocar em risco a saúde de seus usuários, principalmente, crianças e adolescentes.

Uma vez não realizado o tratamento dos tanques e não observada a competente assepsia da areia, esta poderá assim causar séria contaminação por bactérias, verminoses, fungos e, por estar em locais ao ar livre, pode se tornar foco de doenças graves.

Diante destas razões, submeto a presente Proposição à apreciação desta Câmara Municipal, na certeza de que os nobres colegas vereadores, conhecendo as razões de relevante interesse público que fundamentam nossa iniciativa, irão aprová-lo unanimemente.

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