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Proposição - Projeto de Lei 187/2013 Entrada na câmara em 12/12/2013


"Garante ao deficiente visual o direito de receber correspondência, documentos e boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em braile"


Autor(es): Fábio Pereira dos Santos
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 18/12/2013 Constitucional
18/12/2013 23/12/2013
23/12/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/12/2013 Constitucional
18/12/2013 23/12/2013
23/12/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 17/04/2014
Promulgado 14/04/2014
À Sanção 19/12/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 19/12/2013
Redação Final Aprovada 19/12/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 18/12/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/12/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 438/2013
19/12/2013
438/2013 19/12/2013

PROJETO DE LEI Nº 187/2013

"Garante ao deficiente visual o direito de receber correspondência, documentos e boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em braile".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica garantido ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional e mediante solicitação, correspondência, documentos e boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionadas em braile.

Art. 2º Para recebimento da correspondência, documentos e boletos de pagamento confeccionados em braile, o deficiente visual deverá solicitar o pedido junto à empresa prestadora de serviços, apresentando cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFPI, para cada requerimento não atendido.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para se adequarem.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 19 de dezembro de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE


Roberto Carlos Muniz
RELATOR/SUPLENTE

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