Proposição - Projeto de Lei 053/2014 Entrada na câmara em 19/05/2014
"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar".
Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/05/2014 |
Constitucional 26/05/2014 26/05/2014 |
26/05/2014 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 11/07/2014 | ||
À Sanção | 26/06/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 26/06/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 26/06/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 24/06/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/05/2014 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
216/2014 26/06/2014 |
216/2014 | 26/06/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 53/2014
"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho.
Art. 2º O Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar será dedicado ao desenvolvimento de ações educativas acerca do uso do transporte escolar, com envolvimento das famílias e sociedade, objetivando a conscientização geral da população sobre os serviços prestados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de junho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga o Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho.
Art. 2º O Dia Municipal do Motorista de Transporte Escolar será dedicado ao desenvolvimento de ações educativas acerca do uso do transporte escolar, com envolvimento das famílias e sociedade, objetivando a conscientização geral da população sobre os serviços prestados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de junho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR