Proposição - Projeto de Lei 063/2014 Entrada na câmara em 29/05/2014
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento".
Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 27/06/2014 |
Constitucional 27/06/2014 04/06/2014 |
04/06/2014 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 27/06/2014 |
Constitucional 27/06/2014 04/06/2014 |
04/06/2014 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 02/10/2014 | ||
Promulgado | 30/09/2014 | ||
À Sanção | 28/07/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/07/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 28/07/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/07/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 29/05/2014 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
241/2014 28/07/2014 |
241/2014 | 28/07/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 63/2014
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR