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Proposição - Projeto de Lei 064/2014 Entrada na câmara em 03/06/2014


"Institui o Programa Paz nas Escolas, na rede municipal de ensino do Município de Ipatinga".


Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 27/06/2014 Constitucional
27/06/2014 09/06/2014
09/06/2014
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/06/2014 Constitucional
18/06/2014 09/06/2014
09/06/2014
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 18/06/2014 Constitucional
18/06/2014 09/06/2014
09/06/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 19/08/2014
À Sanção 28/07/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 28/07/2014
Redação Final Aprovada 28/07/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 21/07/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 03/06/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 241/2014
28/07/2014
241/2014 28/07/2014

PROJETO DE LEI Nº 64/2014

"Institui o Programa Paz nas Escolas, na rede municipal de ensino do Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, nas escolas que integram a rede municipal de ensino de Ipatinga, o Programa Paz nas Escolas.

Art. 2º O Programa Paz nas Escolas tem como objetivos:

I - disseminar informações quanto aos malefícios causados por desarmonia, confusões e desavenças nas instituições de que trata esta Lei, de forma a alertar os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

II - reduzir a prática de violência física e psicológica dentro e fora das instituições de ensino, melhorando o desempenho escolar;

III - promover a cidadania, e desenvolver a capacidade empática e o respeito aos demais;

IV - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às desavenças nas instituições de ensino;

V - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico das desavenças e conflitos e o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VI - orientar os agressores e seus familiares, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

VII - evitar, tanto quanto possível, a punição criminal dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

VIII - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas com vistas a coibir as desavenças e confusões.

Parágrafo único. Na consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada, e nas experiências exitosas em outros locais.

Art. 3º As ocorrências de brigas e confusões serão registradas em histórico, que deverá ser mantido devidamente atualizado por cada instituição de ensino.

Art. 4º Para fins de incentivo ao Programa Paz nas Escolas, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema.

Art. 5º Fica instituída a Semana de Conscientização de Paz nas Escolas, a ser comemorada anualmente nas escolas da rede municipal de Ipatinga, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. Na Semana de Conscientização de Paz nas Escolas as escolas desenvolverão atividades diárias, voltas à conscientização da necessidade de reduzir a prática de violência física e psicológica dentro e fora das instituições de ensino, e capacitar a equipe de profissionais que atua nas escolas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, ....... de julho de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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