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Proposição - Projeto de Lei 109/2014 Entrada na câmara em 10/10/2014


"Declara de Utilidade Pública a Associação Centro de Convivência Espaço da Família - ACCEF."


Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/10/2014 Constitucional
16/10/2014 20/10/2014
20/10/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/10/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 21/10/2014
Redação Final Aprovada 21/10/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 20/10/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/10/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 314/2014
21/10/2014
314/2014 21/10/2014

PROJETO DE LEI Nº 109/2014

"Declara de Utilidade Pública a Associação Centro de Convivência Espaço da Família - ACCEF."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Centro de Convivência Espaço da Família - ACCEF, entidade com personalidade jurídica de direito privado, de assistência social, cultural e educativa, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação Centro de Convivência Espaço da Família - ACCEF tem como objetivos diretos e principais:

I - atender a criança e o adolescente residente no bairro Canaã e bairros vizinhos juntamente com suas famílias, em torno de propostas socioeducativas, econômicas e culturais, que visem à melhoria da qualidade de vida dos mesmos;

II - incentivar na comunidade o espírito de responsabilidade e respeito mútuo no trabalho, a moralização dos costumes, a conduta irrepreensível diante dos seus deveres perante a associação, a lei e a ordem vigente;

III - trabalhar a união da comunidade na busca de seus direito e objetivos;

IV - promover movimentos de participação coletiva, estimulando a cooperação de todos para as obras de assistência à comunidade;

V - contribuir para o fortalecimento das ações de programas socioassistenciais a fim de atender às necessidades básicas da comunidade;

VI - realizar projetos socioassistenciais voltados para a geração de trabalho e renda, de incentivo ao protagonismo juvenil, entre outros;

VII - proporcionar à sociedade constituída instrumentos de participação individual ou coletiva, que atenda aos interesses comuns da comunidade;

VIII - firmar parcerias, através de contratos e convênios, com instituições públicas e privadas, sejam Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais, após discussão e elaboração de programas, visando sempre melhorar a qualidade de vida da criança e do adolescente e sua família.

IX - cooperar com autoridades constituídas, em assuntos de interesses públicos e comunitários, quando a Diretoria julgar necessário;

X - desenvolver e estimular o intercâmbio com outras entidades afins.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de outubro de 2014.

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE


VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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