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Proposição - Projeto de Lei 111/2014 Entrada na câmara em 16/10/2014


"Institui o 'Programa Xadrez na Escola' no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."


Autor(es): Juarez Carlos Pires
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 22/12/2014 Constitucional
22/12/2014 27/10/2014
27/10/2014
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/11/2014 Constitucional
21/11/2014 27/10/2014
27/10/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 27/01/2015
À Sanção 21/01/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 21/01/2015
Redação Final Aprovada 21/01/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 20/01/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/10/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 013/2015
21/01/2015
013/2015 21/01/2015

PROJETO DE LEI Nº 111/2014

"Institui o 'Programa Xadrez na Escola' no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, o "Programa Xadrez na Escola".

Art. 2º O Poder Executivo realizará eventos e atividades com a finalidade de promover o ensino e aprendizado do Xadrez e o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático, atenção, concentração, memória e criatividade.

Art. 3º Na execução do Programa "Xadrez na Escola" será assegurada aos professores capacitação adequada para o ensino de Xadrez na Rede Municipal de Ensino.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades representativas da atividade de Xadrez, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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