Proposição - Projeto de Lei 111/2014 Entrada na câmara em 16/10/2014
"Institui o 'Programa Xadrez na Escola' no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."
Autor(es): Juarez Carlos Pires
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 22/12/2014 |
Constitucional 22/12/2014 27/10/2014 |
27/10/2014 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/11/2014 |
Constitucional 21/11/2014 27/10/2014 |
27/10/2014 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 27/01/2015 | ||
À Sanção | 21/01/2015 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/01/2015 | ||
Redação Final Aprovada | 21/01/2015 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/01/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/10/2014 |
Observações | |||
---|---|---|---|
Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
013/2015 21/01/2015 |
013/2015 | 21/01/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 111/2014
"Institui o 'Programa Xadrez na Escola' no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, o "Programa Xadrez na Escola".
Art. 2º O Poder Executivo realizará eventos e atividades com a finalidade de promover o ensino e aprendizado do Xadrez e o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático, atenção, concentração, memória e criatividade.
Art. 3º Na execução do Programa "Xadrez na Escola" será assegurada aos professores capacitação adequada para o ensino de Xadrez na Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades representativas da atividade de Xadrez, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui o 'Programa Xadrez na Escola' no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, o "Programa Xadrez na Escola".
Art. 2º O Poder Executivo realizará eventos e atividades com a finalidade de promover o ensino e aprendizado do Xadrez e o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático, atenção, concentração, memória e criatividade.
Art. 3º Na execução do Programa "Xadrez na Escola" será assegurada aos professores capacitação adequada para o ensino de Xadrez na Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades representativas da atividade de Xadrez, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR