Proposição - Projeto de Lei 133/2014 Entrada na câmara em 16/12/2014
"Declara de Utilidade Pública a Associação Anjos de Aço."
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/12/2014 |
Constitucional 22/12/2014 22/12/2014 |
22/12/2014 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 07/01/2015 | ||
À Sanção | 23/12/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/12/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 23/12/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/12/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/12/2014 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
357/2014 23/12/2014 |
357/2014 | 23/12/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 133/2014
"Declara de Utilidade Pública a Associação Anjos de Aço."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos de Aço, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Anjos de Aço tem por finalidades principais:
I - contribuir para a boa formação intelectual, moral, civil e profissional de crianças e adolescentes;
II - promover a defesa de direitos das crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais;
III - promover ações de amparo, defesa, promoção e proteção à família;
IV - dedicar-se às obras de promoções humanas, beneficentes, filantrópicas, culturais, de assistência à saúde e de assistência social;
V - amparar, defender, proteger e assistir pessoas carentes;
VI - promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento de seus assistidos e destinatários, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social;
VII - dedicar-se ao bem estar público e social;
VIII - dedicar-se ao desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes que fazem parte do quadro social da instituição, e sua adequada inserção no meio familiar e social;
IX - empreender programas e ações visando amparar os menores carentes e realizando atividades que visem afastá-los do uso de drogas e bebidas alcoólicas;
X - promover a união e organização dos associados, sem distinção de nacionalidade, raça, religião, sexo, partidos políticos e cor, cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios;
XI - atuar na área da dependência em Substâncias Psicoativas - SPA (álcool e outras drogas) visando a reabilitação física, psíquica, espiritual, emocional, a reinserção social e o exercício da cidadania de forma autônoma de pessoas dependentes de SPA, seus familiares e/ou responsáveis;
XII - promover a defesa da Cidadania e dos Direitos do Consumidor;
XIII - promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de dezembro de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação Anjos de Aço."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos de Aço, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação Anjos de Aço tem por finalidades principais:
I - contribuir para a boa formação intelectual, moral, civil e profissional de crianças e adolescentes;
II - promover a defesa de direitos das crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais;
III - promover ações de amparo, defesa, promoção e proteção à família;
IV - dedicar-se às obras de promoções humanas, beneficentes, filantrópicas, culturais, de assistência à saúde e de assistência social;
V - amparar, defender, proteger e assistir pessoas carentes;
VI - promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento de seus assistidos e destinatários, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social;
VII - dedicar-se ao bem estar público e social;
VIII - dedicar-se ao desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes que fazem parte do quadro social da instituição, e sua adequada inserção no meio familiar e social;
IX - empreender programas e ações visando amparar os menores carentes e realizando atividades que visem afastá-los do uso de drogas e bebidas alcoólicas;
X - promover a união e organização dos associados, sem distinção de nacionalidade, raça, religião, sexo, partidos políticos e cor, cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios;
XI - atuar na área da dependência em Substâncias Psicoativas - SPA (álcool e outras drogas) visando a reabilitação física, psíquica, espiritual, emocional, a reinserção social e o exercício da cidadania de forma autônoma de pessoas dependentes de SPA, seus familiares e/ou responsáveis;
XII - promover a defesa da Cidadania e dos Direitos do Consumidor;
XIII - promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de dezembro de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR