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Proposição - Projeto de Lei 133/2014 Entrada na câmara em 16/12/2014


"Declara de Utilidade Pública a Associação Anjos de Aço."


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/12/2014 Constitucional
22/12/2014 22/12/2014
22/12/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/01/2015
À Sanção 23/12/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 23/12/2014
Redação Final Aprovada 23/12/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 22/12/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/12/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 357/2014
23/12/2014
357/2014 23/12/2014

PROJETO DE LEI Nº 133/2014

"Declara de Utilidade Pública a Associação Anjos de Aço."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Anjos de Aço, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação Anjos de Aço tem por finalidades principais:

I - contribuir para a boa formação intelectual, moral, civil e profissional de crianças e adolescentes;

II - promover a defesa de direitos das crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais;

III - promover ações de amparo, defesa, promoção e proteção à família;

IV - dedicar-se às obras de promoções humanas, beneficentes, filantrópicas, culturais, de assistência à saúde e de assistência social;

V - amparar, defender, proteger e assistir pessoas carentes;

VI - promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento de seus assistidos e destinatários, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social;

VII - dedicar-se ao bem estar público e social;

VIII - dedicar-se ao desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes que fazem parte do quadro social da instituição, e sua adequada inserção no meio familiar e social;

IX - empreender programas e ações visando amparar os menores carentes e realizando atividades que visem afastá-los do uso de drogas e bebidas alcoólicas;

X - promover a união e organização dos associados, sem distinção de nacionalidade, raça, religião, sexo, partidos políticos e cor, cultivar a mais ampla e perfeita cordialidade entre os sócios;

XI - atuar na área da dependência em Substâncias Psicoativas - SPA (álcool e outras drogas) visando a reabilitação física, psíquica, espiritual, emocional, a reinserção social e o exercício da cidadania de forma autônoma de pessoas dependentes de SPA, seus familiares e/ou responsáveis;

XII - promover a defesa da Cidadania e dos Direitos do Consumidor;

XIII - promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de dezembro de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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