Proposição - Projeto de Lei 051/2004 Entrada na câmara em 12/07/2004
Dispõe sobre a autorização ao Conselho Escolar das Escolas Públicas Municipais, a locar espaço para propaganda, na forma específica
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 30/11/-0001 | 30/11/-0001 19/07/2004 | 19/07/2004 |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 30/11/-0001 | 30/11/-0001 19/07/2004 | 19/07/2004 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 30/11/-0001 | 30/11/-0001 19/07/2004 | 19/07/2004 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/07/2004 |
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º - Fica o Conselho Escolar das escolas públicas municipais autorizadas a locar, para propaganda, o espaço dos muros dos respectivos estabelecimentos.
§ Único – A renda advinda da locação a que se refere este artigo será revertida, integralmente, ao Conselho Escolar, que deverá aplicá-la, integralmente, em benefício das respectivas escolas.
Art. 2º - A propaganda mencionada no artigo antecedente poderá ser de qualquer espécie, excetuando-se as de conteúdo político, as referentes a cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos nocivos à saúde, bem como as que promovam jogos ou diversões que atentem contra a moral e os bons costumes.
Art. 3º - O uso do espaço dos muros das escolas municipais, será precedido de licitação e outorgado através de ato de permissão de uso, a título precário, mediante remuneração a ser definida em regulamento próprio, levando em consideração parâmetros que permitam aferir o alcance da veiculação.
Art. 4º - Aplica-se à publicidade de que trata a presente Lei, as normas vigentes, relativas ao licenciamento, penalidades e procedimento fiscal, que regem a publicidade ao ar livre no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 5º - Fica estabelecida como órgão fiscalizador da aplicação do “caput” desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2004.
Art. 1º - Fica o Conselho Escolar das escolas públicas municipais autorizadas a locar, para propaganda, o espaço dos muros dos respectivos estabelecimentos.
§ Único – A renda advinda da locação a que se refere este artigo será revertida, integralmente, ao Conselho Escolar, que deverá aplicá-la, integralmente, em benefício das respectivas escolas.
Art. 2º - A propaganda mencionada no artigo antecedente poderá ser de qualquer espécie, excetuando-se as de conteúdo político, as referentes a cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos nocivos à saúde, bem como as que promovam jogos ou diversões que atentem contra a moral e os bons costumes.
Art. 3º - O uso do espaço dos muros das escolas municipais, será precedido de licitação e outorgado através de ato de permissão de uso, a título precário, mediante remuneração a ser definida em regulamento próprio, levando em consideração parâmetros que permitam aferir o alcance da veiculação.
Art. 4º - Aplica-se à publicidade de que trata a presente Lei, as normas vigentes, relativas ao licenciamento, penalidades e procedimento fiscal, que regem a publicidade ao ar livre no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 5º - Fica estabelecida como órgão fiscalizador da aplicação do “caput” desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2004.